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0018348-33.2009.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0018348-33.2009.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Apelação cível. cumprimento de sentença. Sentença de extinção. RECURSO DA EXEQUENTE. discussões sobre assistência judiciária, possibilidade de remessa do processo ao juízo de recuperação e encargos sucumbenciais. apelação cível parcialmente conhecida e, nesSa parte, não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinto cumprimento de sentença, por já ter sido previamente requerido e extinto por sentença preclusa.II. Questão em discussão2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a assistência judiciária deferida à exequente; (ii) saber se é cabível a cassação da sentença, para a remessa do cumprimento de sentença ao r. Juízo de recuperação; (iii) saber se, mantida a extinção, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada, mediante aplicação do princípio da causalidade; e, (iv) saber se é possível a redução dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O recurso não foi conhecido no ponto em que se postula a remessa dos autos ao Juízo de Recuperação Judicial, por violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque o fundamento para extinção do cumprimento de sentença não foi a homologação do plano de recuperação judicial, mas a existência de sentença de extinção, com resolução de mérito, de cumprimento de sentença anterior, relativo à mesma condenação.4. A apelada não comprovou que a apelante tem capacidade financeira de suportar os custos do processo, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido de revogação de assistência judiciária.5. O princípio da causalidade incide a desfavor da parte que requer cumprimento de sentença já extinto anteriormente por decisão preclusa.6. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em valor certo, em montante que não representa nem ao menos 10% (dez por cento) da dívida indicada no cumprimento de sentença, motivo pelo qual não é possível sua redução.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso no ponto em que não são impugnadas as razões de decidir adotadas na sentença (violação ao princípio da dialeticidade). 2. Em relação à condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais, o princípio da causalidade incide a desfavor da parte que requer cumprimento de sentença já extinto anteriormente por decisão preclusa. 3. Não comporta acolhida o pedido de redução de honorários sucumbenciais, já fixados em montante ínfimo ao pleiteado no cumprimento de sentença.”

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