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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018347-96.2018.8.13.0395/MG AUTOR: NEI CORTES OLIVEIRA CALEGARI ADVOGADO(A): FLAVIO CARVALHO DE FARIAS (OAB MG154802) AUTOR: LEDA CORTES OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO CARVALHO DE FARIAS (OAB MG154802) AUTOR: RENI CORTES RIBEIRO ADVOGADO(A): FLAVIO CARVALHO DE FARIAS (OAB MG154802) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CELIO MOREIRA BASTOS JUNIOR (OAB MG091705B) AUTOR: MURILO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CELIO MOREIRA BASTOS JUNIOR (OAB MG091705B) AUTOR: SIBELLE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CELIO MOREIRA BASTOS JUNIOR (OAB MG091705B) RÉU: ISLANDIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUBER ARRIVABENE ALVES (OAB ES012730) ADVOGADO(A): ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (OAB ES010138) ADVOGADO(A): ANDRE ZOCATELLI SALVADOR (OAB ES018330) ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB ES020222) RÉU: CLEITON MARZIO DA SILVA ADVOGADO(A): GLAUBER ARRIVABENE ALVES (OAB ES012730) ADVOGADO(A): ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (OAB ES010138) ADVOGADO(A): ANDRE ZOCATELLI SALVADOR (OAB ES018330) ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB ES020222) RÉU: RENATO CORTES OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUBER ARRIVABENE ALVES (OAB ES012730) ADVOGADO(A): ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (OAB ES010138) ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB ES020222) ADVOGADO(A): ANDRE ZOCATELLI SALVADOR (OAB ES018330) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEI CORTES OLIVEIRA CALEGARI, LEDA CORTES OLIVEIRA, RENI CORTES RIBEIRO, RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA, MURILO OLIVEIRA DE SOUZA e SIBELLE OLIVEIRA DE SOUZA em face da sentença de mérito (Evento 170), mantida após a apreciação dos aclaratórios anteriores (Evento 184), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada em face de ISLÂNDIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA, CLEITON MARZIO DA SILVA e RENATO CORTES OLIVEIRA. Em suas razões (Evento 186), sustentam os embargantes, em síntese: Omissão: alegam que o Julgador omitiu-se quanto ao exame do pedido autônomo de indenização por perdas e danos (frutos civis/aluguéis pelo uso exclusivo da coisa comum); Obscuridade: apontam dúvida quanto à identificação precisa de qual dos três réus foi mantido na posse direta do imóvel no capítulo possessório do julgado; Redistribuição da Sucumbência: pugnam pela adequação do rateio dos ônus sucumbenciais, aduzindo maior êxito dos autores na demanda. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos/infringentes para sanar os vícios alegados. É o relatório no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, analisando detidamente a fundamentação e o dispositivo da sentença (Evento 170), bem como os contornos da lide trazidos na exordial e ao longo do trâmite processual, constata-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, impondo-se a improcedência do recurso. i). Da Inexistência de Omissão quanto ao Pedido Indenizatório (Perdas e Danos). Argumentam os embargantes que o juízo teria incorrido em julgamento citra petita ao não condenar os réus ao pagamento de perdas e danos pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio. Sem razão, contudo. A matéria atinente às sanções patrimoniais/indenizatórias decorrentes da ocupação foi devidamente apreciada e rechaçada dentro da construção lógica da sentença. Como expressamente fundamentado no julgado, a posse exercida pelo adquirente corréu Cleiton Marzio da Silva decorreu de negócio jurídico ostensivo e consolidado no tempo, pautado na justa posse transmitida por um dos coerdeiros/condôminos (Renato Cortes de Oliveira). Ficou consignado que a ocupação exercida é mansa, pacífica e contínua há longos anos, inexistindo esbulho possessório ou ato ilícito gerador de dever de indenizar no âmbito desta ação. Além disso, a pretensão de arbitramento de aluguéis/frutos civis (art. 1.319 do CC) pressupõe a prévia notificação extrajudicial para constituição em mora do ocupante ou a delimitação das cotas-partes em sede de divisão/extinção do condomínio. Tratando-se de imóvel submetido ao regime de condomínio pro indiviso entre herdeiros, a definição sobre frutos, eventuais indenizações, compensação por benfeitorias e despesas de manutenção da coisa comum deve ser resolvida na via própria da ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel ou na sobrepartilha, conforme expressamente ressalvado na decisão do Evento 184. Portanto, o indeferimento da reintegração de posse e a manutenção da situação fática consolidada absorveram o pleito indenizatório derivado do suposto esbulho, não havendo que se falar em omissão. ii). Da Inexistência de Obscuridade quanto à Identificação do Possuidor Direto. Alega a parte embargante haver obscuridade na expressão "manter o réu na posse direta do imóvel", tendo em vista a presença de três réus no polo passivo. A insurgência não prospera. Da simples leitura da exordial e do relatório da sentença, extrai-se claríssimo contexto fático-processual: os réus Renato Cortes Oliveira e Islândia Aparecida Ferreira Oliveira figuraram como alienantes/vendedores do imóvel, ao passo que o réu CLEITON MARZIO DA SILVA figurou como comprador/adquirente, independentemente de ocupar ou residir no bem. Ao fixar a manutenção de posse em favor do comprador ("o réu"), a sentença referiu-se de forma inequívoca ao possuidor direto do imóvel, qual seja, CLEITON MARZIO DA SILVA. Trata-se de desdobramento lógico e natural dos fatos narrados na petição inicial, não havendo qualquer obscuridade razoável que prejudique o cumprimento ou a compreensão do julgado. iii). Da Manutenção do Rateio dos Ônus de Sucumbência. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença distribuiu de forma escorreita e proporcional as custas e honorários advocatícios. O feito culminou na procedência parcial dos pedidos: a parte autora obteve êxito na declaração de ineficácia/nulidade do negócio jurídico e no reconhecimento do domínio sobre as frações ideais, contudo restou sucumbente nos pedidos de reintegração de posse e de desocupação do imóvel. Tendo havido sucumbência recíproca em parcelas expressivas dos pedidos principais (anulação do negócio versus pretensão possessória/desocupação), revela-se irretocável a fixação do rateio das custas em 50% para cada polo e honorários de 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 86, caput, do CPC. Inexiste qualquer reparo ou modificação a ser promovida por esta via aclaratória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (Evento 186), mantendo na integralidade a sentença proferida no Evento 170, inclusive com as elucidações já prestadas na decisão do Evento 184. Sentença Publicada via Eproc. Registre-se. Intimem-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018347-96.2018.8.13.0395/MG AUTOR: NEI CORTES OLIVEIRA CALEGARI ADVOGADO(A): FLAVIO CARVALHO DE FARIAS (OAB MG154802) AUTOR: LEDA CORTES OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO CARVALHO DE FARIAS (OAB MG154802) AUTOR: RENI CORTES RIBEIRO ADVOGADO(A): FLAVIO CARVALHO DE FARIAS (OAB MG154802) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CELIO MOREIRA BASTOS JUNIOR (OAB MG091705B) AUTOR: MURILO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CELIO MOREIRA BASTOS JUNIOR (OAB MG091705B) AUTOR: SIBELLE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CELIO MOREIRA BASTOS JUNIOR (OAB MG091705B) RÉU: ISLANDIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUBER ARRIVABENE ALVES (OAB ES012730) ADVOGADO(A): ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (OAB ES010138) ADVOGADO(A): ANDRE ZOCATELLI SALVADOR (OAB ES018330) ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB ES020222) RÉU: CLEITON MARZIO DA SILVA ADVOGADO(A): GLAUBER ARRIVABENE ALVES (OAB ES012730) ADVOGADO(A): ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (OAB ES010138) ADVOGADO(A): ANDRE ZOCATELLI SALVADOR (OAB ES018330) ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB ES020222) RÉU: RENATO CORTES OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLAUBER ARRIVABENE ALVES (OAB ES012730) ADVOGADO(A): ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR (OAB ES010138) ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (OAB ES020222) ADVOGADO(A): ANDRE ZOCATELLI SALVADOR (OAB ES018330) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por RENATO CORTES DE OLIVEIRA, ISLÂNDIA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA e CLEITON MARZIO DA SILVA em face da sentença de mérito proferida nestes autos (Evento 170), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade/ineficácia do negócio jurídico de compra e venda firmado entre os réus em relação ao imóvel urbano de 446,50 m² localizado na Rua Alfredo Breder, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, restaurando o condomínio hereditário em favor dos autores; Reconhecer o domínio das partes autoras sobre suas frações ideais; Julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, mantendo a posse direta do réu e ressalvando o direito de partilha/extinção de condomínio pelas vias adequadas. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença, alegando, em síntese: a) Primeira omissão: Ausência de apreciação quanto à divergência de metragem do imóvel constante das guias/recibos municipais (446,50 m²) e a metragem descrita no contrato de compra e venda e cadastros municipais do imóvel nº 68 (lote de 233,72 m² e área construída de 191,64 m²); b) Segunda omissão/contradição: Inexistência de pronunciamento sobre a tese de que o laudo pericial documentoscópico atestou tão somente a autenticidade material das guias/recibos, não fazendo prova de propriedade ou da correspondência fática/imobiliária do bem; c) Terceira omissão e necessidade de delimitação: Falta de individualização da "casa de baixo" (pavimento 1, inscrição nº 01.03.022.0201.001) e "casa de cima" (pavimento 2, inscrição nº 01.03.022.0201.002), aduzindo que a invalidação do negócio e a declaração de condomínio deveriam se restringir ao primeiro pavimento; d) Prequestionamento: Requerem a manifestação expressa sobre os arts. 10, 141, 371, 479, 480, 480, 489, § 1º, IV, 492, 502, 503, 504, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com concessão de efeitos infrigentes/modificativos para restringir a eficácia do julgado. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos tempestivamente e por parte legítima, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os Embargos de Declaração prestam-se precipuamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Analisando detidamente a sentença embargada em confronto com as razões suscitadas pelos embargantes, verifica-se que não subsiste nenhum dos vícios apontados, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. i) Da alegada contradição/omissão acerca da área do imóvel e da prova pericial. Não há falar em omissão ou contradição no tocante à metragem do bem (446,50 m² versus 233,72 m²) ou à valoração do laudo pericial documentoscópico. A sentença fundamentou categoricamente que a controvérsia girava em torno da higidez do negócio jurídico de alienação do imóvel familiar sem o consentimento dos demais coerdeiros. Restou devidamente fundamentado na decisão que as guias de arrecadação municipal juntadas pela parte autora — cuja autenticidade formal e material foi integralmente atestada pelo expert do Juízo (Evento 133) — comprovam que o bem imóvel controvertido foi originariamente adquirido e custeado em prol do núcleo familiar, sob a égide do espólio/condomínio. A insurgência de que a área periciada (446,50 m²) divergira do contrato de compra e venda (233,72 m²) consubstancia matéria fática e de valoração probatória que foi devidamente apreciada. O fato de o contrato nulo ter descrito metragem diversa ou subdividido o bem em cadastros operacionais municipais não elide a unidade do imóvel nem altera a sua natureza jurídica de herança e condomínio pro indiviso imposta pelo princípio da saisine (art. 1.784 e art. 1.791, parágrafo único, ambos do Código Civil). A valoração da prova insere-se no livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC). A sentença adotou premissa lógica ao assentá-lo como o imóvel de 446,50 m² pertencente ao acervo hereditário. Pretender reapreciar se os recibos correspondem ou não ao mesmo bem objeto da venda constitui pleito de reapreciação de prova, inadmissível na via estreita dos aclaratórios. ii) Da invocada delimitação entre "casa de baixo" e "casa de cima" (Individualização dos Pavimentos). Alegam os embargantes que a sentença incorreu em omissão por não delimitar os efeitos da declaração de nulidade e do condomínio hereditário apenas à "casa de baixo" (inscrição municipal 01.03.022.0201.001), resguardando a "casa de cima" (inscrição municipal 01.03.022.0201.002). Sem razão. Conforme delineado expressamente no decisum, até a efetiva realização da partilha e divisão do acervo hereditário, o bem permanece sob o regime jurídica da indivisibilidade (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Não é dado a um dos coerdeiros, unilateralmente e sem autorização judicial ou anuência expressa dos demais, realizar a alienação e fracionamento de frações ideais do bem comum a terceiros, ainda que sob a alegação de separação fática ou cadastral promovida junto à municipalidade. O contrato de compra e venda impugnado abrangeu a totalidade da edificação e do terreno. Logo, sendo inválido o negócio jurídico de compra e venda por configurar alienação a non domino das cotas-partes não pertencentes ao alienante, a consequência jurídica lógica e inafastável é o reconhecimento da nulidade/ineficácia integral do negócio jurídico celebrado, com o restabelecimento do status quo ante do condomínio pro indiviso. A alegação de divisão de pavimentos e desdobro fático é matéria pertinente às vias ordinárias de extinção ou divisão de condomínio e sobrepartilha, conforme expressamente ressalvado no dispositivo da sentença, não cabendo ao Juízo, em sede de ação declaratória de nulidade cumulada com possessória, partilhar precipitada e faticamente o bem não delimitado regularmente. iii) Do prequestionamento. Por derradeiro, resta firmado no Código de Processo Civil, especificamente no seu artigo 1.025, que se consideram incluídos no acórdão/decisão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, estando a decisão expressa e satisfatoriamente fundamentada sobre todos os pontos essenciais para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a menção pontual a cada um dos dispositivos legais e tese defensiva secundária aventados pelos embargantes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RENATO CORTES DE OLIVEIRA E OUTROS e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra a sentença de Evento 170 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença Publicada via Eproc. Registre-se. Intimem-se.
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