2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018345-20.2025.4.05.8000 AUTOR: CLAUDEMIRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 ADVOGADO do(a) AUTOR: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJO LINS - AL21227 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Nacional por meio da qual se almeja o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda - Pessoa Física (IRPF), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. A presente ação versa sobre a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que assegura tal benefício aos portadores de moléstias graves, entre elas, a cardiopatia grave. A legislação em comento visa a amparar as pessoas acometidas de patologias ali especificadas, a fim de beneficiar aqueles que se encontram naquela situação com a isenção do Imposto de Renda, evitando, assim, a redução de seus proventos. Cumpre asseverar que, muito embora a legislação pertinente exija laudo pericial oficial, para fins de isenção tributária, a jurisprudência dos Tribunais Federais tem entendido que tal comprovação pode ser feita mediante diagnóstico médico, realizado por profissional especializado não vinculado à Administração Pública, acentuando a necessidade de sobrepor o princípio da livre convicção motivada do juiz (segundo o qual o magistrado pode e deve julgar o mérito da causa valendo-se de todos os meios de prova em direito admitidos), frente à prova tarifada. Nesse sentido, foi determinada a realização de perícia médica nos presentes autos, onde o perito concluiu pela não existência de doença prevista em lei para isenção do imposto de renda, cf. ids. 165817887/177432386. Assim, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre a pessoa física a partir de sua inativação. Por oportuno, esclareço que o(a) douto(a) perito(a) designado(a) avaliou de forma clara, precisa e fundamentada as patologias alegadas, bem como que o quadro médico da parte autora não é complexo. Desta forma, indefiro a nova impugnação/pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, mormente por ter o(a) perito(a) demonstrado cuidado e zelo com a feitura do laudo e exame clínico, tendo, inclusive, tendo analisado todos os exames e laudos trazidos pela parte autora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas