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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0018343-64.2026.8.16.0017(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Consignação em pagamento e responsabilidade por custas e honorários em caso de dúvida sobre a legitimidade do credor após falecimento. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Matérias enfrentadas e decididas. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a existência de dúvida sobre a legitimidade para recebimento de parcela de preço em contrato de compra e venda de imóvel após o falecimento da credora, e atribuiu responsabilidade concorrente às partes pelo pagamento das custas processuais, cabendo a cada uma arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. A apelação buscava reforma de sentença que julgou procedente a ação consignatória, diante da ausência de inventário aberto e da controvérsia sobre o destinatário do pagamento.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há contradição ou omissão no acórdão quanto à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ação de consignação em pagamento ajuizada diante de dúvida sobre a legitimidade para recebimento de parcela de preço após o falecimento da credora, bem como sobre questões relacionadas à legitimidade para recebimento, risco de dupla quitação, condição de administrador provisório do espólio, existência de dupla sucessão, aptidão dos documentos apresentados, possibilidade de consignação extrajudicial e regime de sucumbência.III. Razões de decidir.3. O acórdão analisou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão ou contradição que justifique os embargos de declaração.4. Reconheceu-se a culpa concorrente das partes, pois a Autora tinha elementos para realizar o pagamento sem ajuizar a ação, e o réu contribuiu para a controvérsia ao não esclarecer claramente quem estava legitimado a receber o valor.5. Foi afastada a responsabilidade exclusiva de qualquer das partes pelos ônus sucumbenciais, determinando-se que ambas arquem conjuntamente com as custas processuais e individualmente com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.6. Desnecessidade de declarar ou juntar votos divergentes, pois o julgamento foi unânime após composição estendida.7. O pedido de prequestionamento foi atendido implicitamente, não sendo motivo para acolhimento dos embargos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e previsão legal.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Na ação de consignação em pagamento ajuizada diante de dúvida legítima sobre a titularidade do crédito decorrente de contrato com pagamento em conta conjunta, havendo falecimento do credor e ausência de inventário aberto dentro do prazo legal, a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda e pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída de forma concorrente às partes quando ambas contribuíram para a controvérsia, cabendo a cada uma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 335, 539, § 1º, 611, 487, III, “a”, 85, § 2º, 85, § 14, 90, § 4º, 546 e 941, § 3º; CC/2002, art. 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.
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