Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJES
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2
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJES
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-42.2014.8.08.0011 APELANTE: AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DELEGADOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (AGERSA) APELADA: TELMA VERIDIANO COSTA SARDENBERG RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA D E S P A C H O Trata-se de petição (ID 22174439) apresentada pelo Dr. Willy Potrich da Silva Dezan, advogado da parte apelada, requerendo a realização de sustentação oral por videoconferência. Para tanto, o causídico justifica o pleito em razão de possuir domicílio funcional no interior do Estado. Relata, ainda, ter sido informado tardiamente pela Secretaria da 4ª Câmara Cível sobre a necessidade de pedido prévio a este Relator para viabilizar a participação telepresencial na sessão. Considerando as justificativas apresentadas e a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como as prerrogativas do advogado, DEFIRO o pedido de sustentação oral por videoconferência. À Secretaria da 4ª Câmara Cível para que providencie o envio do respectivo link de acesso ao requerente, viabilizando a sua participação telepresencial na sessão de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA
2026-09-16 · TJES
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-42.2014.8.08.0011 APELANTE: AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DELEGADOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (AGERSA) APELADA: TELMA VERIDIANO COSTA SARDENBERG RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA D E S P A C H O Trata-se de petição (ID 22174439) apresentada pelo Dr. Willy Potrich da Silva Dezan, advogado da parte apelada, requerendo a realização de sustentação oral por videoconferência. Para tanto, o causídico justifica o pleito em razão de possuir domicílio funcional no interior do Estado. Relata, ainda, ter sido informado tardiamente pela Secretaria da 4ª Câmara Cível sobre a necessidade de pedido prévio a este Relator para viabilizar a participação telepresencial na sessão. Considerando as justificativas apresentadas e a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como as prerrogativas do advogado, DEFIRO o pedido de sustentação oral por videoconferência. À Secretaria da 4ª Câmara Cível para que providencie o envio do respectivo link de acesso ao requerente, viabilizando a sua participação telepresencial na sessão de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FERNANDA CORRÊA MARTINS RELATORA
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