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TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018339-67.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE REGINALDO COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebo que a parte autora desistiu de dar prosseguimento ao processo, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. A desistência da ação é uma faculdade do autor, que poderá exercê-la livremente até o fim do prazo para resposta. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo Juízo, independente do momento processual em que o feito se encontre. Nesses moldes, e em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, a homologação da desistência prescinde do beneplácito do réu, não sendo, pois, aplicável o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito, é esse o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 1, publicada no D.O.E. de 7/6/2004, caderno 1, parte I, página 165, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. No mesmo sentido, outrossim, é o enunciado 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Diante do exposto, com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista a determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). III - DISPOSITIVO Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. REJANE ALBUQUERQUE LIMA BRAGA 26ª Vara Federal/SJCE
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