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Processo 0018338-46.2019.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018338-46.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018338-46.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00762614 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ENILSON AGUIAR DIAS Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM COBRANÇA DE BAIXO VALOR. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME - Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de IPTU e taxa de coleta, remoção e destinação de lixo dos exercícios de 2015 e 2016, lastreada em Certidão de Dívida Ativa. - O juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. - O ente público interpôs apelação. Alegou nulidade da sentença por inobservância do Tema 1184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Sustentou ausência de prévia intimação para saneamento e falta de apreciação do pedido de pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor exigia prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) saber se a sentença proferida sem apreciação do pedido de pesquisa de bens e sem oportunizar manifestação da exequente violou o contraditório e o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Tema 1184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condiciona a racionalização da cobrança à observância de providências prévias e à adequada condução processual. - A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê, no art. 1º, § 5º, a faculdade de a Fazenda Pública requerer, por até 90 dias, a não aplicação da regra de extinção, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor nesse prazo. - No caso, o juízo de origem extinguiu o feito sem prévia intimação do exequente para exercer essa faculdade e sem apreciar requerimento de penhora on-line formulado antes da sentença. Houve supressão de etapa processual relevante. - A decisão recorrida afrontou os arts. 9º e 10 do CPC, pois adotou fundamento determinante sem prévia oitiva da parte exequente. Configurou-se error in procedendo, com nulidade da sentença. - O entendimento firmado no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 desta Corte reforça a possibilidade de intimação da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, para demonstrar o atendimento das exigências do Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO - Recurso provido para anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 1184; TJRJ, IAC 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação 0000149-75.2023.8.19.0069, Rel. Des. JDS. Daniel Vianna Vargas, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 30.07.2026; TJRJ, Apelação 0004405-03.2019.8.19.0069, Rel. Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 29.07.2026.

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