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TJAM · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) DETERMINO que o réu abstenha-se de dirigir ao terminal do autor, por si ou por terceiros contratados, chamadas telefônicas ou mensagens de conteúdo publicitário ou de oferta de produtos e serviços, sob pena de multa de R$100,00 por ligação indevida, até o limite de R$5.000,00; e 2) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
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