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0018335-33.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0018335-33.2025.8.16.0014 2 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0018335-33.2025.8.16.0014, da Ação Declaratória com Pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica c/c Exibição de Documentos, Cobrança e Pedido Sucessivo de Arbitramento, movida por C. M. SOUZA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de SÉRGIO LEITE BORDIN e ASBOR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, todos devidamente qualificados no feito. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica c/c Exibição de Documentos, Cobrança e Pedido Sucessivo de Arbitramento, movida por C. M. Souza Negócios Imobiliários Eireli em face de Sérgio Leite Bordin e Asbor Administração de Bens S/S Ltda. Segundo a autora, em 2021 o réu Sérgio procurou a imobiliária para promover a venda ou locação de imóvel situado em Londrina, apresentando-se como proprietário da área objeto da negociação. Após estudos de viabilidade e prospecção de mercado, as partes celebraram contrato por meio do qual a autora se obrigou a desenvolver estudo de viabilidade econômica para o imóvel e buscar potenciais interessados na modalidade “built to suit”, tendo sido ajustada comissão equivalente a 6% sobre o valor total da transação imobiliária em caso de concretização do negócio. No cumprimento do ajuste, a autora afirma ter identificado e prospectado a empresa OBRAMAX, grande rede varejista do ramo de materiais de construção, promovendo a aproximação entre as partes, organizando reuniões, realizando estudos técnicos, levantamentos de dados, elaboração de projetos e acompanhamento das negociações. Sustenta que sua atuação foi decisiva para a viabilização do empreendimento, uma vez que a empresa interessada não possuía relacionamento prévio com imobiliárias da região. Alega que, embora tenha participado ativamente das tratativas iniciais e intermediárias, passou gradativamente a ser excluída das negociações pelo réu Sérgio ao longo de 2023, perdendo acesso às informações sobre o empreendimento. Posteriormente, em novembro de 2023, tomou conhecimento por notícias veiculadas na imprensa local de que as obras da unidade da OBRAMAX em Londrina haviam sido iniciadas justamente no imóvel objeto da intermediação, evidenciando a concretização do negócio que teria gerado o direito à comissão contratada. Apesar de notificação extrajudicial encaminhada ao réu, não houve resposta nem pagamento de qualquer valor à autora. Ao reunir a documentação para o ajuizamento da ação, a autora verificou que o imóvel não estava registrado em nome de Sérgio Bordin, mas sim da empresa ASBOR Administração de Bens Ltda., o que demonstraria a existência de confusão patrimonial entre os réus, afirmando que Sérgio sempre se apresentou como proprietário do bem, participou diretamente de todas as negociações e continuou administrando os interesses da empresa, embora não figure formalmente em seu quadro societário. Sustenta que a ASBOR constitui uma holding familiar utilizada para blindagem patrimonial e ocultação de bens. Ainda, aponta o hisótico societário da ASBOR, criada em 2001 por Sérgio Bordin e sua esposa, com a integralização de diversos imóveis ao patrimônio da empresa. Em 2004, as quotas sociais foram doadas às filhas menores do casal, permanecendo, contudo, Sérgio como administrador da sociedade. Argumenta que essa alteração teria ocorrido em período coincidente com investigações, ações penais e execuções fiscais movidas contra ele e empresas a ele vinculadas, sendo utilizada como mecanismo para proteger patrimônio de credores e do Fisco. A autora também sustenta que o réu Sérgio ostenta condição de sócio oculto, o que teria sido evidenciado através de conversas por aplicativo de mensagens, participação dele em negociações de imóveis pertencentes formalmente à ASBOR, atuação como avalista em operações imobiliárias da empresa, assinatura de projetos e alvarás relacionados ao imóvel objeto da ação e presença em eventos oficiais relacionados ao empreendimento da OBRAMAX. Afirma ainda que a empresa adquiriu ao longo dos anos significativo patrimônio imobiliário, apesar de suas sócias formais não possuírem capacidade financeira compatível com tais aquisições. A autora requer, portanto, (i) o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da ASBOR, com fundamento no artigo 50 do Código Civil; (ii) a exibição do contrato de locação “built to suit” firmado entre os réus e a empresa OBRAMAX, bem como de todos os instrumentos relacionados à operação; (iii) a condenação dos réus ao pagamento da comissão de corretagem equivalente a 6% do valor total da transação imobiliária, uma vez que sua atividade de aproximação e intermediação resultou em negócio útil e efetivamente concretizado (iv) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Reitera, ainda, que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente essa remuneração e que, mesmo na hipótese de se afastar a cláusula contratual, o direito à remuneração subsiste em razão das regras da corretagem previstas nos artigos 722 e 724 do Código Civil. Recebida a inicial (seq. 20.1), determinou-se a citação dos réus. Citados (seq. 52.1 e 55.1), os requeridos apresentaram contestação conjunta (seq. 64.1), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. Sustentam que a autora, C.M. Souza Negócios Imobiliários EIRELI, não faz jus ao recebimento de comissão de corretagem decorrente da locação do imóvel para a empresa OBRAMAX, na modalidade built to suit. Alegam que a imobiliária autora os procurou em 2021 oferecendo estudos de viabilidade para o imóvel e que foi firmado apenas um contrato para elaboração desse estudo, com cláusula de exclusividade temporária. Durante o período contratual a autora não apresentou propostas concretas, investidores, representantes da OBRAMAX ou qualquer negociação efetiva que pudesse ser considerada intermediação útil. Os réus afirmam que, após longo período de inércia da autora, o negócio somente avançou em 2023 por intermédio de outros corretores, vinculados à Terrainvest e à 8A Participações, os quais realizaram a efetiva aproximação entre o proprietário e representantes da OBRAMAX. Posteriormente, a Imobiliária Raul Fulgêncio teria participado da estruturação financeira da operação, apresentando investidores necessários para viabilizar o empreendimento. A comissão correspondente à intermediação realizada por esses profissionais teria sido regularmente paga. Os réus argumentam que Sérgio não integra o quadro societário da empresa desde 2004 e não exerce sua administração desde 2008, inexistindo qualquer prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Afirmam ainda que a autora já sabia havia anos que o imóvel pertencia à ASBOR e, mesmo assim, negociou exclusivamente com Sérgio, de modo que não pode agora tentar responsabilizar a empresa sem fundamento jurídico adequado. A defesa sustenta que não houve aproximação útil nem participação determinante da autora na concretização do negócio, requisito essencial para o recebimento da comissão de corretagem. Destaca a inexistência de provas de reuniões, propostas formais, contatos com representantes da OBRAMAX ou qualquer ato de intermediação efetiva promovido pela imobiliária. Argumenta que a mera indicação de possível interesse da OBRAMAX não gera direito à remuneração, especialmente porque a negociação foi efetivamente concluída por outros corretores, após o término do prazo de exclusividade contratual. Subsidiariamente, os réus alegam a nulidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê comissão de 6% sobre o valor total do negócio, sustentando ausência de objeto determinado, vício de consentimento e desequilíbrio contratual. Argumentam que, em operações built to suit, a prática de mercado é remunerar o corretor com valor equivalente a um aluguel mensal, e não com percentual sobre todo o contrato de longa duração. Também defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que eventual cobrança da comissão seria excessivamente onerosa e incompatível com os princípios da boa-fé e da transparência. Ao final, requerem a readequação do valor da causa para R$ 7,2 milhões, a rejeição do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a total improcedência da ação e, apenas subsidiariamente, caso reconhecido algum direito à autora, a limitação da comissão ao valor de um aluguel mensal, correspondente a R$ 500.000,00, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Impugnação à contestação na seq. 67.1. As partes apresentaram especificação de provas em eventos 71.1 e 72.1. O valor da causa foi corrigido, com determinação de que a autora realizasse a complementação das custas processuais (seq. 74.1). Em decisão de saneamento (seq. 89.1), foram afastadas as questões preliminares, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mais, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. Posteriormente, a determinação de realização da perícia de engenharia foi revogada por força da decisão de seq. 116.1. Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral. Audiência realizada (seq. 186.1), com colheita do depoimento pessoal do réu Sérgio Leite Bordin (seq. 186.2), da oitiva da testemunha comum das partes André Poszai (seq. 186.3), dos informantes da autora Sérgio César (seq. 186.4), Dhiego Alberto Parra (seq. 186.5) e Paulo César Duarte Júnior (seq. 186.6), da testemunha das partes requeridas Alex Fernando Rosa do Nascimento (seq. 186.7) e Mauro Pucci (seq. 186.9) e, por fim, de Adelino Junior Teixeira Storti (seq. 186.8). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seq. 189.1 e 192.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito Da cobrança de comissão de corretagem: Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação do direito da autora ao recebimento de comissão pela intermediação na negociação do imóvel Lote nº 2/3/5/6/7REM.01, da quadra nº 01, Cilo 02, com a área de 50.927,21 m², da Gleba Cambé, do município de Londrina/PR, tendo em vista a alegada exclusão da etapa final do negócio jurídico pela parte requerida, com quem mantinham parceria na corretagem. De acordo com a legislação civil: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” (Código Civil, art. 722). Além disso, quanto à remuneração, preceitua que: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”, bem com que: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (Código Civil, art. 724 e 725). Para definir se é devida ou não a comissão do profissional do ramo imobiliário, os olhos do julgador devem-se voltar para: (i) a aproximação das partes motivada pela atuação do corretor; (ii) resultado daquela aproximação sob ângulo da utilidade (concretização do negócio); e (iii) contemporaneidade de tal aproximação perante a concretização do negócio. Além disso, é importante destacar que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem recai sobre quem realmente contrata o corretor, ou seja, o comitente. Este busca o auxílio do corretor para se conectar com outra parte, de acordo com seus interesses, seja na função de comprador ou vendedor. Sobre o tema, leciona Araken de Assis: "Respeitada a natureza do contrato de corretagem, que pressupõe a obrigação de o corretor obter para o incumbente determinado negócio (art. 722), desaparece toda dúvida acerca do devedor da comissão: trata-se da pessoa que contratou o corretor. Ao propósito, assentou a 1ª Turma do STF: 'A comissão constitui obrigação a cargo de quem incumbe a realização da corretagem. Via de regra, a comissão do corretor é devida pelo vendedor'. No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ proclamou o seguinte: 'Em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente." (in Contratos Nominados. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2009, fl. 285) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMISSÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMITENTE. CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR. 1. Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2. A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1288450 AM 2011/0251967-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2015) Conforme se extrai dos autos, a autora apresentou contrato para estudo de viabilidade e opção de venda de imóvel urbano ou ainda locação na modalidade “built to suit”, mediante o qual lhe foi conferida a possibilidade de intermediar a proposta de locação ou compra do imóvel Lote nº 2/3/5/6/7REM.01, da quadra nº 01, Cilo 02, com a área de 50.927,21 m², da Gleba Cambé, do município de Londrina/PR, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, renováveis pelo mesmo prazo. Há, ainda, previsão de que, concretizada a locação ou venda, seria devida remuneração de 6% sobre o valor do negócio, a título de comissão de corretagem (evento 1.7). Confira-se: O referido contrato foi assinado em 05 de novembro de 2021. Em agosto de 2022, firmaram um novo termo de compromisso, sigilo e confidencialidade, em que reconhecem o interesse em manter as negociações, em que a parte ré tomou ciência do estudo técnico para a construção da unidade da empresa OBRAMAX em seu terreno. Colhe-se da primeira página do documento de seq. 1.50: Ocorre que, apenas em setembro de 2023, cerca de um ano após a celebração do termo de compromisso, sigilo e confidencialidade firmado entre as partes, a ré ASBOR Administração de Bens Ltda retomou as tratativas relacionadas ao empreendimento por intermédio da empresa S R C Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme demonstra o instrumento contratual juntado no evento 64.4. Ademais, a viabilização financeira da operação passou a contar com a atuação de terceiros, destacando-se a participação da Imobiliária Raul Fulgêncio, que reuniu o grupo de investidores necessário ao desenvolvimento do empreendimento, etapa que não havia sido concretizada no âmbito das tratativas anteriormente conduzidas pela autora. Nesse contexto, impõe-se analisar se a atividade desempenhada pela autora, apesar da interrupção das negociações iniciais e da posterior participação de novos intermediários, foi efetivamente determinante para a concretização do negócio celebrado entre as partes. Pois bem. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a atuação da autora foi efetivamente determinante para a celebração do contrato de locação na modalidade built to suit firmado entre a proprietária do imóvel, ora ré, e a empresa OBRAMAX, de modo a caracterizar o resultado útil exigido pelos arts. 725 e 727 do Código Civil. Da prova oral produzida em audiência, especialmente do depoimento da testemunha comum André Poszai, responsável pela expansão da OBRAMAX e participante direto das negociações envolvendo a instalação da unidade de Londrina, extrai-se que a autora efetivamente apresentou o imóvel à empresa interessada e prestou suporte técnico preliminar relacionado à análise de viabilidade do empreendimento. A testemunha confirmou ter visitado o terreno acompanhada de representante da autora e reconheceu que o imóvel posteriormente escolhido integrava o rol de áreas por ela apresentadas. Contudo, esclareceu que jamais conheceu Sérgio Bordin por intermédio da autora, afirmando expressamente que "não conheci o Sérgio através deles (C.M. SOUZA)" e que "nunca conheci o Sérgio através do Kleber". Ademais, relatou que, após as discussões técnicas mantidas até meados de 2022, os contatos cessaram sem a apresentação de investidores, sem a estruturação de proposta viável e sem qualquer aproximação entre a OBRAMAX e o proprietário da área. Segundo a testemunha, a negociação somente foi retomada posteriormente por intermédio de outros profissionais do mercado imobiliário, ocasião em que passou a ter contato com Sérgio Bordin e se iniciaram as tratativas que culminaram na formalização do contrato. Declarou, ainda, que a autora não participou das etapas finais da negociação e que o terreno em questão foi apresentado à OBRAMAX por outros corretores, circunstância que afasta qualquer alegação de exclusividade fática na prospecção da área. Tal cenário encontra respaldo no depoimento de Alex Fernando Rosa do Nascimento, gerente comercial da Imobiliária Raul Fulgêncio, o qual confirmou que sua empresa também manteve contatos com representantes da OBRAMAX desde o início de 2022, apresentando diversos imóveis na cidade de Londrina, inclusive a área objeto da demanda. Relatou, ainda, que o interesse da OBRAMAX em instalar unidade no município já era de conhecimento do mercado imobiliário local, evidenciando que a prospecção do imóvel não constituiu atuação exclusiva da autora. A prova oral também demonstrou que a concretização da operação dependia não apenas da identificação de área compatível com o projeto da OBRAMAX, mas igualmente da obtenção de estrutura financeira apta a viabilizar o empreendimento. Nesse aspecto, restou evidenciado que o grupo de investidores necessário ao desenvolvimento da operação foi posteriormente reunido por terceiros, sem participação da autora. Corrobora essa conclusão o depoimento do informante Adelino Júnior Teixeira Storti, cujas declarações se mostraram harmônicas com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. O informante relatou que foi procurado pela própria OBRAMAX no final de 2022 para prospectar áreas na cidade de Londrina e que, naquela ocasião, recebeu a informação de que a negociação anteriormente relacionada ao imóvel discutido nestes autos não havia prosperado por falta de viabilidade econômica, encontrando-se encerrada. Informou, ainda, que a OBRAMAX sequer possuía contato com o proprietário da área, razão pela qual lhe foi solicitado que localizasse o titular do imóvel. Segundo seu relato, somente após localizar Sérgio Bordin e promover contato direto entre este e André Poszai tiveram início as tratativas que efetivamente culminaram na celebração do contrato posteriormente firmado. O conjunto probatório, portanto, não revela simples exclusão da autora das etapas finais de negociação por ela desenvolvida. Ao contrário, demonstra que as tratativas inicialmente conduzidas perderam continuidade, permaneceram sem evolução concreta por lapso temporal significativo e foram posteriormente retomadas em novo contexto negocial, mediante a atuação de outros intermediadores responsáveis pela aproximação das partes e pela viabilização da operação. Nesse cenário, embora se reconheça a participação da autora em fase inicial e preparatória do projeto, não restou demonstrado o nexo causal necessário entre sua atuação e o resultado útil posteriormente alcançado, circunstância que impede o reconhecimento do direito à comissão de corretagem. A propósito, cita-se: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS . COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL SEM EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO POSTERIORMENTE REALIZADO. ATUAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO REVERTEU DIRETAMENTE NO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO . RESULTADO ÚTIL OBTIDO PELA INTERMEDIAÇÃO FEITA POR OUTRA IMOBILIÁRIA. TERMOS DA PROPOSTA EFETUADA PELO EXEQUENTE QUE NÃO FORAM REAPROVEITADOS NO PACTO DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADO. MERA APROXIMAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO . COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063305-94 .2020.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.08.2022) (TJ-PR - RI: 00633059420208160014 Londrina 0063305-94 .2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERMUTA DE IMÓVEIS CELEBRADA APÓS TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE . APESAR DE SER POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM APÓS O FIM DO CONTRATO, NO CASO NÃO RESTOU COMPROVADO ESFORÇO EMPREGADO PELA AUTORA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO RELEVANTE. NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMOS DIVERSOS DA PROPOSTA ORIGINAL, SEM INTERMEDIAÇÃO. APROXIMAÇÃO E RESULTADO QUE NÃO DECORRERAM DE TRABALHO DA REQUERENTE . INTELIGÊNCIA DO ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00080620820238160194 Curitiba, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 01/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2026) O conjunto probatório analisado demonstra que a atuação da autora restringiu-se à fase inicial de prospecção do imóvel e ao intercâmbio de informações técnicas relacionadas ao empreendimento. Embora tenha contribuído para a apresentação da área à OBRAMAX, não se comprovou que os trabalhos por ela desenvolvidos tenham produzido o resultado útil exigido pelos arts. 725 e 727 do Código Civil. Com efeito, as tratativas inicialmente conduzidas perderam continuidade, permaneceram sem evolução concreta por longo período e foram posteriormente retomadas em novo contexto negocial, mediante a participação de terceiros responsáveis pela aproximação entre o proprietário da área e a potencial locatária, bem como pela estruturação necessária à viabilização da operação. Não restou demonstrado o indispensável nexo causal entre a atividade desempenhada pela autora e a celebração do contrato posteriormente firmado, circunstância que impede o reconhecimento do direito à comissão de corretagem postulada. Cumpre observar, ainda, a existência de cláusula contratual segundo a qual, escoado o prazo de vigência do instrumento, o proprietário permaneceria obrigado, pelo período de 36 meses, a não realizar negociações diretamente ou por intermédio de terceiros com compradores ou locatários apresentados pela proponente e gestora. Referida disposição, em princípio, encontra amparo na sistemática prevista no art. 727 do Código Civil, segundo o qual a corretagem permanece devida quando o negócio é celebrado posteriormente como fruto da mediação desempenhada pelo corretor. Contudo, sua incidência pressupõe demonstração inequívoca de que o negócio posteriormente celebrado constitui efetivo desdobramento causal da atividade de intermediação desempenhada pelo corretor. Tal circunstância não foi demonstrada nos presentes autos. Inclusive, o fornecimento do chamado caderno técnico e das informações relacionadas ao empreendimento evidencia, quando muito, a participação da autora em fase preliminar das tratativas, sem demonstrar contribuição determinante para a formação do vínculo negocial posteriormente estabelecido. A prova oral revelou que referido documento consistia em material elaborado pela própria OBRAMAX, contendo especificações técnicas destinadas à análise de projetos na modalidade built to suit, sem natureza contratual ou caráter de proposta comercial. Além disso, restou comprovado que esse material era disponibilizado a outros corretores e profissionais do mercado que apresentassem áreas compatíveis com o empreendimento, inexistindo qualquer elemento indicativo de exclusividade. Desse modo, a apresentação do imóvel, o fornecimento do caderno técnico e os contatos preliminares mantidos com a potencial locatária não são suficientes, no caso concreto, para caracterizar o resultado útil apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, sobretudo diante da interrupção das negociações originais e da comprovada atuação posterior de terceiros na efetiva concretização da operação. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de comissão de corretagem. Do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica: A autora postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ASBOR ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., sustentando a existência de confusão patrimonial e a utilização da pessoa jurídica para ocultação de patrimônio pertencente ao réu Sérgio Leite Bordin. Todavia, o referido pleito foi formulado como providência instrumental destinada a viabilizar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelo alegado crédito perseguido nesta demanda. Logo, tendo sido reconhecida a inexistência do direito material invocado pela autora e, por conseguinte, a improcedência do pedido de cobrança de comissão de corretagem, resta esvaziada a utilidade prática da análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, inexistindo obrigação a ser satisfeita pelos requeridos, torna-se desnecessário perquirir acerca da extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, motivo pelo qual o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica fica prejudicado, ante a ausência superveniente de interesse processual em sua apreciação. Assim, diante da improcedência do pedido principal de cobrança, deixo de examinar o mérito do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto prejudicado. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte requerida – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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