Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
.O executado opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 1.075, que não conheceu a manifestação de id. 1.012/1.021, ao fundamento de que a matéria nela veiculada não configuraria excesso evidente de execução, cognoscível de ofício, e estaria preclusa, determinando, em seguida, a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente.Os embargos são tempestivos: o executado foi intimado da decisão embargada em 28/05/2026, houve suspensão de prazos em 04 e 05/06/2026 e a oposição ocorreu em 08/06/2026, dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC), razão pela qual devem ser conhecidos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada (art. 1.022, II, do CPC), consistente na ausência de enfrentamento da aplicação imediata e de ofício da tese firmada no Tema 1.368 do e. STJ, que se impõe por força do art. 927, III, do CPC, independentemente de provocação da parte e sem se sujeitar à preclusão. No julgamento do REsp 2.199.164/PR, a Corte Especial do STJ fixou tese vinculante no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional , vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de atualização monetária. Assim, o cálculo apresentado pelo exequente, que cumula juros compostos de 1% ao mês com correção monetária pela tabela deste Tribunal, destoa do entendimento uniformizado e deve ser retificado, com a incidência exclusiva da SELIC sobre o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Desta forma, acolho os embargos de declaração de id. 1082/1097, com efeito infringente (art. 1.022, § 2º, do CPC), para retificar parcialmente a decisão de id. 1063 e determinar que o exequente apresente novos cálculos, com a incidência exclusiva da SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1.368 do STJ, e, após, seja oportunizado ao executado o contraditório,mantendo no mais a decisão conforme lançada. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.