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0018334-38.2014.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    .O executado opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 1.075, que não conheceu a manifestação de id. 1.012/1.021, ao fundamento de que a matéria nela veiculada não configuraria excesso evidente de execução, cognoscível de ofício, e estaria preclusa, determinando, em seguida, a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente.Os embargos são tempestivos: o executado foi intimado da decisão embargada em 28/05/2026, houve suspensão de prazos em 04 e 05/06/2026 e a oposição ocorreu em 08/06/2026, dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC), razão pela qual devem ser conhecidos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada (art. 1.022, II, do CPC), consistente na ausência de enfrentamento da aplicação imediata e de ofício da tese firmada no Tema 1.368 do e. STJ, que se impõe por força do art. 927, III, do CPC, independentemente de provocação da parte e sem se sujeitar à preclusão. No julgamento do REsp 2.199.164/PR, a Corte Especial do STJ fixou tese vinculante no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional , vedada a cumulação da SELIC com qualquer índice de atualização monetária. Assim, o cálculo apresentado pelo exequente, que cumula juros compostos de 1% ao mês com correção monetária pela tabela deste Tribunal, destoa do entendimento uniformizado e deve ser retificado, com a incidência exclusiva da SELIC sobre o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Desta forma, acolho os embargos de declaração de id. 1082/1097, com efeito infringente (art. 1.022, § 2º, do CPC), para retificar parcialmente a decisão de id. 1063 e determinar que o exequente apresente novos cálculos, com a incidência exclusiva da SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1.368 do STJ, e, após, seja oportunizado ao executado o contraditório,mantendo no mais a decisão conforme lançada. Publique-se. Intimem-se.

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