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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018328-53.2026.5.16.0015 AUTOR: JOSIANA SERRA PEREIRA RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7479d8d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSIANA SERRA PEREIRA em face de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA e EXPRESSO ROD 1001 LTDA. A parte autora narra haver sido admitida em 01/03/2006 para exercer a função de cobradora de transporte coletivo urbano. Sustenta a ocorrência de graves descumprimentos contratuais perpetrados pelo empregador, consistentes na ausência contumaz e reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS por período superior a 14 anos, além de atrasos reiterados no adimplemento salarial e supressão de horas extras habituais. Postula a concessão de tutela de urgência para que este juízo determine a liberação da chave de conectividade e dos alvarás necessários para o saque integral do FGTS depositado na conta vinculada, bem como a entrega das guias para habilitação no programa de Seguro-Desemprego. Vieram os autos conclusos para deliberação da medida de urgência. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à existência prévia e concomitante de dois pressupostos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito – evidência mínima da existência do direito pleiteado – e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta plenamente evidenciada pela prova documental pré-constituída acostada à petição inicial. Os extratos analíticos da conta vinculada do FGTS (IDs 99a14d3 e c2b2296) demonstram a ausência sistemática e contumaz de recolhimentos fundiários ao longo de diversos anos do pacto laboral mantido desde 2006. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento vinculante de que a falta ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS consubstancia falta patronal grave, tipificada no artigo 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do vínculo empregatício e dispensando o requisito da imediatidade, conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 70 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O inadimplemento das obrigações fundiárias por parte da empregadora vulnera direito social basilar do trabalhador, previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição da República, ensejando a caracterização de justa causa patronal e respaldando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza alimentar das verbas vindicadas. O rompimento do pacto laboral por falta patronal priva a trabalhadora de sua fonte direta de subsistência, tornando imperioso o acesso imediato aos recursos depositados em sua conta vinculada e ao benefício estatal protetivo do seguro-desemprego, voltado a assegurar assistência financeira temporária em face do desemprego involuntário. Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores já depositados no FGTS e para habilitação no seguro-desemprego não impõe desembolso pecuniário imediato pela reclamada, além de prestigiar a dignidade da pessoa humana e a subsistência da trabalhadora. Por fim, a expedição direta de alvarás pelo juízo revela-se o meio mais célere e eficaz para a efetivação da tutela jurisdicional deferida (artigo 297 do CPC), suprindo a necessidade de entrega das guias físicas e chaves de conectividade pelo empregador. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, no art. 483, alínea "d", da CLT e na tese vinculante firmada no Tema 70 do TST, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) RECONHECER PROVISORIAMENTE A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho firmado entre a reclamante JOSIANA SERRA PEREIRA e a reclamada EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA, com data de afastamento em 22/07/2026. b) Como medida de economia e celeridade processual, atribuir à presente decisão força de alvará-ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) autor(a) no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, e à Caixa Econômica Federal para autorizar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a). Para tanto informo os seguintes dados: Empregado(a): JOSIANA SERRA PEREIRA (CPF 571.335.063-00 e PIS 126.64924.37-2); EMPREGADOR: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA (CNPJ 15.293.907/0001-63) e EXPRESSO ROD 1001 LTDA (CNPJ 71.648.820/0001-70) data de admissão: 01/03/2006; data de saída:22/07/2026. c) DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA no sistema PJe para que passe a constar o montante de R$ 140.583,05, conforme expressamente indicado na petição inicial e requerido na manifestação de ID 7ad69cb, sanando o erro material do cadastramento inicial. Notifiquem-se as partes desta decisão e da audiência designada. SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANA SERRA PEREIRA