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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018324-89.2025.8.16.0018 Processo: 0018324-89.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.729,57 Polo Ativo(s): PRISCILA FERNANDEZ CAMARGO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão/sentença da Senhora Juíza Leiga que consta no sequencial retro (seq. 43.1), ressalvando, contudo, os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora referentes às indenizações por danos materiais e morais. Em razão disso, retifico parcialmente o dispositivo da sentença, exclusivamente quanto aos índices de correção monetária e aos termos iniciais de incidência dos consectários legais, para que passe a constar o seguinte: " O valor de R$35.030,00, fixado a título de danos materiais, deverá ser acrescido de correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, contado a partir do efetivo prejuízo, conforme Súm 43 do STJ. Os juros moratórios deverão incidir desde a citação, nos moldes do art. 405, CC, com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA-IBGE), conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02. O valor de R$5.000,00, fixado a título de danos morais, deverá ser acrescido de correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, contado a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios deverão incidir desde a citação, nos moldes do art. 405, CC, com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA-IBGE), conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02." Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito