Publicações do processo

0018324-89.2025.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018324-89.2025.8.16.0018 Processo: 0018324-89.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.729,57 Polo Ativo(s): PRISCILA FERNANDEZ CAMARGO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Homologo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão/sentença da Senhora Juíza Leiga que consta no sequencial retro (seq. 43.1), ressalvando, contudo, os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora referentes às indenizações por danos materiais e morais. Em razão disso, retifico parcialmente o dispositivo da sentença, exclusivamente quanto aos índices de correção monetária e aos termos iniciais de incidência dos consectários legais, para que passe a constar o seguinte: " O valor de R$35.030,00, fixado a título de danos materiais, deverá ser acrescido de correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, contado a partir do efetivo prejuízo, conforme Súm 43 do STJ. Os juros moratórios deverão incidir desde a citação, nos moldes do art. 405, CC, com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA-IBGE), conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02. O valor de R$5.000,00, fixado a título de danos morais, deverá ser acrescido de correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, contado a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios deverão incidir desde a citação, nos moldes do art. 405, CC, com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA-IBGE), conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02." Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.