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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3194156/RJ (2026/0081036-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA AGRAVANTE:PRS BARRA INCORPORADORA SPE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:DANIEL STOLEAR SIMÕES - RJ136240 JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 AGRAVADO:BASIMOVEL ADMINISTRADORA LTDA AGRAVADO:CRISTIANO GONCALVES PEREIRA AGRAVADO:TALITA VENCESLAU DA SILVA PEREIRA ADVOGADO:IGOR ALVES SCHWARZ - RJ176203 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PRS BARRA INCORPORADORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 620-621, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DAS RÉS. 1. Ilegitimidade passiva da Corretora, ora terceira Apelante, visto que o serviço por ela prestado se limita ao impulsionamento de vendas por meio da intermediação entre as partes. Responsabilidade limitada a eventual falha na prestação desse serviço especificamente. Precedentes do E. STJ. 2. Irresignação das Rés, ora segundas Apelantes, em relação à JG concedida aos Autores, ora primeiros Apelantes, desacompanhada de prova da mudança positiva da situação financeira dos beneficiados que justifique a revogação do benefício legal. Manutenção da JG em favor dos Autores, ora primeiros Apelantes. 3. Alegação das Rés, ora segundas Apelantes, de que os Autores, ora primeiros Apelantes, não adimpliram o preço do imóvel na data avençada, o que configura inovação recursal, visto que não suscitada oportunamente. 4. Ausente circunstância excludente da responsabilidade ‒ sendo essa a hipótese presente ‒ o atraso na entrega do imóvel enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora. Precedente do Tribunal da Cidadania. 5. Termo final do atraso na entrega de imóvel: entrega das chaves e não o “habite-se”. Precedentes deste E. TJRJ 6. O imóvel adquirido pelos Autores, ora primeiros Apelantes, deveria ter sido entregue em 30/03/2011, admitido prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da cláusula oitava do instrumento contratual. Chaves entregues apenas em setembro de 2012, consoante consignado na exordial, e não contestado pelos Réus, ora segundos Apelantes. 7. Inadimplemento contratual de cerca de um ano, mesmo contabilizado o prazo de tolerância, que tem o condão de atrair a incidência de cláusula penal em desfavor da parte que descumpriu a obrigação. Tema 971 do STJ (Resp. 1.614.721-DF), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 8. Exigência de reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor do produto, seja em razão dos princípios gerais do direito, pela principiologia adotada no CDC, ou ainda por equidade. 9. Imposição da inversão da cláusula penal estipulada apenas em desfavor dos Autores, ora primeiros Apelantes, consistente no pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as obrigações devidas atualizadas monetariamente. Precedentes deste E. TJRJ. 10. Restituição da taxa de decoração em favor dos Autores, ora primeiros Apelantes. Súmula nº 351 deste E. TJRJ. 11. Dano moral evidenciado. Atraso na entrega do imóvel por cerca de 12 meses. Frustração e abalos dos planos e anseios dos Autores, ora primeiros Apelantes, que foram tolhidos do poder de autogerência de seu próprio bem. 12. Verba extrapatrimonial majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes deste E. TJRJ. 13. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Art. 86, caput, do CPC/15. Rateio das despesas processuais ‒ metade para os Autores, ora primeiros Apelantes, e metade para as Rés, ora segundas Apelantes ‒ e honorários advocatícios de sucumbência de 10% da condenação em desfavor das Rés, ora segundas Apelantes, e de 10% do valor atribuído à causa em desfavor dos Autores, ora primeiros Apelantes. 14. Sentença reformada. TERCEIRO RECURSO PROVIDO, PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 662-664, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 749-761, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao manter a gratuidade de justiça dos recorridos apesar de elementos constantes dos autos que evidenciariam capacidade financeira; b) art. 413 do Código Civil, quanto à aplicação da cláusula penal invertida, reputando a redação ambígua e suscetível de penalidade manifestamente excessiva; c) art. 944 do Código Civil, ao majorar e manter condenação por danos morais fundada exclusivamente no atraso contratual. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 927-936, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 940-949, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a gratuidade de justiça concedida aos recorridos (fl. 628, e-STJ): Quanto à irresignação em relação à JG concedida aos Autores, ora primeiros Apelantes, deduzida no Apelo interposto por PRS BARRA INCORPORADORA LTDA. e CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA., ora segundas Apelantes, tem-se que, uma vez deferido o benefício legal em questão, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. A referida prova deve ser incontestável, ônus do qual os ora segundos Recorrentes não se desincumbiram satisfatoriamente ‒ art. 373, inc. II, do CPC/15 ‒, à mingua de comprovação documental do alegado; razão pela qual se impõe a manutenção do benefício legal concedido pelo Juízo a quo em favor dos Autores, ora primeiros Apelantes. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de provas aptas a afastar a hipossuficiência da parte recorrida ante a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada. 2. No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. 3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 413 do Código Civil, a parte se insurge em face da aplicação da cláusula penal invertida, reputando a redação ambígua e suscetível de penalidade manifestamente excessiva. A Corte local consignou o seguinte quanto ao tema (e-STJ, fl. 630): O imóvel adquirido pelos Autores, ora primeiros Apelantes, deveria ter sido entregue em 30/03/2011, admitido prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da cláusula oitava do instrumento contratual (índex 41, fl. 50). Ocorre que as chaves foram entregues aos Autores, ora primeiros Apelantes, apenas em setembro de 2012, consoante consignado na exordial, e não contestado pelos Réus, ora segundos Apelantes. Nesse diapasão, o inadimplemento contratual em comento ‒ de cerca de um ano, mesmo contabilizado o prazo de tolerância ‒ tem o condão de indubitavelmente atrair a incidência de cláusula penal em desfavor da parte que descumpriu a obrigação, na hipótese presente, PRS BARRA INCORPORADORA LTDA. e CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA., ora segundas Apelantes. Nesse entendimento: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (Tema 971 do STJ (Resp. 1.614.721-DF), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Com efeito, exige-se reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto, seja em razão dos princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade. Na hipótese presente, consta do instrumento contratual cláusula penal em desfavor apenas dos Autores, ora primeiros Apelantes, consistente no pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as obrigações devidas atualizadas monetariamente, senão vejamos (índex 41, fl. 51): (...) À luz do acima exposto, impõe-se a inversão da referida cláusula contratual em desfavor dos Réus, ora segundos Apelantes, consistente no pagamento de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as obrigações devidas atualizadas monetariamente, conforme consignado no instrumento contratual, na esteira dos seguintes precedentes deste E. TJRJ: O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte acerca da matéria - inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor -, ensejando a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais, morais e danos emergentes, com pedidos de lucros cessantes, declaração de nulidade de cláusula de tolerância de 180 dias e inversão da cláusula penal em razão de atraso na entrega de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para inverter a cláusula penal e declarar a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar a taxa Selic como indexador e ajustar os ônus sucumbenciais, mantendo a invalidade da cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e fixando juros moratórios desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por força do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a cláusula de tolerância de 180 dias é válida à luz dos arts. 926, caput, 927, III, e 928, I, do CPC; (iv) saber se é possível a inversão da cláusula penal com base no art. 51, IV, do CDC e no Tema n. 971 do STJ; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado, conforme os arts. 397 e 405 do CC e o Tema n. 1.002 do STJ; e (vi) saber se se configurou o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou exaustivamente a suspensão por IRDR, a cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e o termo inicial dos juros. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o IRDR foi julgado e o recurso especial ali interposto não possui efeito suspensivo, permitindo o julgamento da demanda com aplicação das teses firmadas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão de validar a cláusula de tolerância demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de justificativa específica e à qualificação de fortuito interno. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 971 ao admitir a inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador quando o inadimplemento é da vendedora. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão fixou corretamente os juros de mora desde a citação em responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 nas circunstâncias delineadas. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que não houve cotejo analítico hábil a demonstrar a similitude fática entre os julgados, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (...) (AREsp n. 3.136.606/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL CONSTATADA. PRECEDENTES. 1. Nos moldes da Tese nº 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou a existência de circunstância excepcional a caracterizar dano moral, motivo pelo qual é devida a indenização. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.950.414/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial? (Tema 971/STJ). 2. A opção pela resolução do contrato ao invés do cumprimento da obrigação não impede a cobrança da multa. Precedentes. 3. A alegação segundo a qual a não entrega da obra no prazo acordado decorreu de evento de caso fortuito ou força maior constitui inovação recursal, de modo que seu exame é inviável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ademais, a revisão da forma de incidência da cláusula penal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 971/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS DE ADESÃO. ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, envolvendo cláusula penal contratual, danos morais e atualização do saldo devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos Temas 970 e 971/STJ e da limitação da cláusula penal; (ii) a inversão da cláusula penal e os parâmetros de indenização violam os arts. 186, 187, 188, 402 e 927 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre danos morais e sobre o parâmetro da cláusula penal. 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma adequada quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo direto, a aplicação do Tema 971/STJ, explicita o arbitramento indenizatório e afasta a tese de dano moral automático com fundamentação vinculada ao caso. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em contratos de adesão com cláusula penal unilateral, aplica-se a simetria do Tema 971/STJ, com conversão das obrigações em dinheiro por arbitramento. A revisão do percentual de 0,5% ao mês, dos juros e dos índices de correção, bem como da substituição do indexador após a cláusula de tolerância, demanda reexame de provas e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A alegada divergência jurisprudencial não se caracteriza sem similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido reconhece circunstâncias concretas que extrapolam o mero atraso, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.099.298/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) 3. Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 944 do Código Civil, a parte se insurge em face da condenação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 634-635): Na hipótese presente, reputa-se caracterizado o dano extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega do imóvel por cerca de 12 meses, tendo em vista a frustração sofrida pelos Autores, ora primeiros Apelantes, abalando seus planos e anseios e os tolhendo do poder de autogerência de seu próprio bem. Tal ilícito refoge àquele normalmente suportado pelo homem médio e merece ressarcimento consoante regramento insculpido no art. 5º, inc. X, da CF. Outrossim, o magistrado, ao arbitrar a verba extrapatrimonial, deve estimar quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. O princípio da razoabilidade impõe que a verba extrapatrimonial deve guardar proporcionalidade com o fato e as circunstâncias que o permeiam, redundando logicamente deste. Não deve ainda, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano nem constituir fonte de lucro ao ofendido. Consoante o que dispõe a Súmula 343 do E. TJRJ, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Considerando as peculiaridades do caso, notadamente o atraso de cerca um ano para a entrega do imóvel, verifica-se como razoável e proporcional, à luz de precedente deste C. Órgão Fracionário em hipótese semelhante, a majoração da verba extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais): Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal seria imprescindível modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática. Outrossim, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão. Dessa forma, não sendo exorbitante o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a redução do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1886237/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual, mediante análise de todo o acervo probatório, concluído estar configurado o dano moral, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1653035/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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