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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018319-84.2026.8.16.0001 Processo: 0018319-84.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.296,93 Autor(s): ADILSON ROWINSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo a inicial. Defiro à parte obreira a gratuidade, nos termos do artigo 129, p.ú., da Lei n. 8.213/91. Em caso de eventual indicação de assistente técnico não médico para acompanhamento da parte autora na perícia médica, desde já, indefiro a pretensão, visto que somente outro profissional médico pode ser assistente técnico em perícias médicas, coadunando com os termos do Parecer nº 50/2017, do CFM, motivo pelo qual não haverá o que se falar em cerceamento de defesa do requerente. Ademais, no que diz respeito a eventual pedido, na fase de instrução processual, para a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e/ou do perito, e vistoria in loco, desde já, procedo com o indeferimento das referidas pretensões, vez que tal prova pode ser suprida por outros meios probatórios, de livre convencimento deste Magistrada, nos termos do Art. 480, do CPC. Determino, ainda, diligências. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, p.ú., do Código de Processo Civil, o presente feito tomará o rito comum (artigo 318, do Código de Processo Civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do artigo 335 do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 183, do mesmo diploma legal) ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios da parte obreira, além de, na mesma ocasião, formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350, ambos do Código de Processo Civil, ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar a parte adversa para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto às provas, a fim de dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
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