Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0018319-08.2025.8.17.2001 EXEQUENTE
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: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA, ROBSON ALVES DOS SANTOS Decisão com Força de Mandado Mandados de citação, arresto, penhora e avaliação nos endereços: a) RUA DA PAZ, 91, AFOGADOS, RECIFE/PE, CEP 50.770-000 (FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA). Diligência negativa Id. 206899816, pelo motivo “DEIXEI de CITAR o(a) FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA (atualmente denominada MCMDS COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA), não dando desta maneira, cumprimento positivo ao presente mandado. No local, está sediado o estabelecimento empresarial Eldorado Tintas Ltda – EPP. Lá, fui recebido pelo Sr. Itamar Bibiano Nogueira Júnior, que se apresentou como representante legal da empresa e informou que sua empresa exerce suas atividades naquele endereço há mais de 15 anos. Certifico mais que, ao lado da Eldorado Tintas, no imóvel nº. 75, está sediada a empresa Alumiaço. Informo que me dirigi ao local onde fui recebido pelo Sr. Victor Monte Coimbra, que se apresentou como gestor daquela unidade. O referido senhor informou a pessoa jurídica executada não é sediada naquele endereço. Na oportunidade, forneceu os dados da Alumiaço, quais sejam: ALUMIAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CNPJ nº. **.***.***/****-**, com início das atividades no ano de 2005. Por fim, certifico que, consultado os autos, verifiquei a decisão – ID nº. 198224744 - deste MM Juízo que indeferiu o pedido do autor “para a desconsideração da personalidade jurídica, antes da citação dos Executados, por configuração de grupo econômico, para que seja incluída no polo passivo desta demanda a empresa ALUMIACO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA”. Diligência negativa Id. 212337176, pelo motivo “a FM Revestimentos em Metais LTDA, tendo em vista ter encontrado estabelecida no local há vários anos, segundo informação recebida no local, a Eldorado Tintas LTDA e ser a empresa objeto do mandado e ora citanda desconhecida no estabelecimento comercial.” b) RUA PROFESSORA EUNICE DE VASCONCELOS XAVIER, 100, B 1, AP 402, FLORES, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, CEP 55.611-010, Telefone / WhatsApp (telefone omitido), E-mail (e-mail omitido) (ROBSON ALVES DOS SANTOS). Diligência negativa Id. 203035813, pelo motivo “atendido pela portaria, a qual, após consulta ao sistema do condomínio, não encontrou registro do destinatário como morador do imóvel. A moradora (inquilina) atual é pessoa diversa (Sra. Rozilene Torres)”. c) RUA DO CUPIM, Nº 132, GRAÇAS, RECIFE/PE, CEP 52.011-070 (FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA) – Id. 211993822, pendente de cumprimento. d) AV. BOA VIAGEM, Nº 3472, APT 602, ED ATLANTICO, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-001, e/ou por meio eletrônico telefone / WhatsApp (telefone omitido)/ (telefone omitido) e E-mail (e-mail omitido). Diligência negativa Id. 224694320, pelo motivo “fui no respectivo endereço, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, e deixei de citar ROBSON ALVES DOS SANTOS, pois não reside no imóvel, apartamento está desocupado, e fones não atendem/funcionam, segundo a porteira eletrônica NATALY ANDRADE”; Diligência negativa Id. 230310695, pelo motivo “deixei de citar a empresa FM REVESTIMENTO EM METAIS LTDA, e ROBSON ALVES DOS SANTOS, pois não funciona/reside no imóvel, apartamento vazio para aluguel, segundo a porteira remota TATIANE” e) R. ANIZIO RODRIGUES COELHO, 254, AP 702, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.021-130. Diligência negativa Id. 231642816, pelo motivo “recebida pelo Sr. Raimundo Pereira de Moura - porteiro do edifício há 22 anos - que afirmou desconhecer o citando. Certifico que, indagado, o Sr. Raimundo informou que, na unidade 702, reside o casal de inquilino Isnaldo e Ana - cujo proprietário é o Sr. Renato Medeiros. Certifico que, nesse contexto, DEIXEI DE CITAR o Sr. Robson Alves dos Santos (ID 227673579 - PJE 0018319-08.2025.8.17.2001). Certifico, por conseguinte, que DEIXEI DE ARRESTAR BENS do executado, visto desconhecê-los”. Certidão Id. 223090532 – “não localizei o mandado ID 211993822 pendente de cumprimento, nesta Cemando Recife”. Decisão Id. 244189915 – deferimento da penhora on-line via SISBAJUD, no valor de R$922.877,93 (novecentos e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), sem necessidade de prévia ciência do ato, nas aplicações financeiras da parte executada FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA, CNPJ **.***.***/****-** (nome empresarial MCMDS COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA), e ROBSON ALVES DOS SANTOS, CPF ***.***.***-**. Deferimento da pesquisa de veículo junto ao RENAJUD. Deferimento da pesquisa de bens junto ao INFOJUD. Deferimento da pesquisa de endereço dos executados junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. Resultados e protocolos em anexo. Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação Id. 250303103 (executados FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA e ROBSON ALVES DOS SANTOS) no endereço RUA DO CUPIM, Nº 132, GRAÇAS, RECIFE/PE, CEP 52.011-070, e por meio eletrônico WhatsApp (telefone omitido)/ (telefone omitido), E-mail (e-mail omitido). Diligência parcialmente positiva Id. 252141305 – “no dia 21/08/2026, às 09h26, me dirigi até o endereço Rua do Cupim, 132, Graças e, lá estando, constatei que se trata de um Cowork “Escritórios Inteligentes”. A partir do CNPJ da empresa, a recepcionista Bruna identificou que o cliente estava cadastrado com um nome diferente do constante no mandado, correspondendo ao CNPJ a empresa MS MDS Comissária de Despachos. Na oportunidade, entrou em contato com o contador da empresa, Sr. Walter, através do número 81 (telefone omitido), que afirmou que o Sr. Robson saiu da empresa FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA, permanecendo apenas a Sra. Márcia, que alterou o nome da empresa para MS MSD Comissária de Despachos. Disse ainda que a empresa não possui endereço fixo e que a senhora Márcia trabalha viajando. Ainda em ligação telefônica, dialoguei com o Sr. Walter e expliquei-lhe o teor do mandado, ocasião em que aceitou receber a contrafé e a ordem pelo referido aplicativo. Assim, com base na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco — que autoriza a realização de intimação e citação por meio eletrônico —, na Resolução nº 354 do CNJ, no Informativo nº 688 do STJ, e diante da disponibilidade do número de WhatsApp da parte destinatária, no dia 21/08/2026, às 13h54min, INTIMEI / CITEI a FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA, na pessoa da(o) Sra.(Sr.) Walter Pereira de Moura Junior, portador(a) do CPF nº: ***.***.***-**, conforme captura de tela de recebimento anexa, ficando ciente de todos os termos do mandado. Certifico ainda que deixei de intimar o Sr. Robson Alves dos Santos, por não saber o seu paradeiro ou qualquer contato e que deixei de proceder à penhora de bens, haja vista desconhecer o paradeiro da ré ou bens de sua propriedade.” Petitório da parte exequente Id. 252834652 – requer SISBAJUD, gravames de veículos sem alienação fiduciária via RENAJUD, pesquisa via INFOJUD (DIRPF, DIPJ e DSPJ; DOI e DITR). Indicou o endereço do executado ROBSON ALVES DOS SANTOS no endereço Rua Dos Macacos, 15, Apt. 101, Unamar (Tamoios), na cidade de Cabo Frio/RJ, CEP 28.928-176, ou WhatsApp no telefone (telefone omitido). Certidão Id. 254834749 – “decorreu o prazo sem que a parte executada FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA., CNPJ nº **.***.***/****-**, comprovasse nos autos o pagamento do débito, requeresse o parcelamento da dívida ou opusesse Embargos à Execução”. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, acosto os resultados SISBAJUD em anexo, sendo: R$ 1.579,25 em relação ao executado ROBSON ALVES DOS SANTOS; e R$ 443,58 em relação ao executado FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA (MCMDS COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA), totalizando R$2.022,83. Por oportuno, acosto os resultados da pesquisa de endereço via SISBAJUD e SERASAJUD em anexo. Verifico que há nos autos os resultados da pesquisa de veículos via RENAJUD Id. 244189916/ Id. 244189917/ Id. 244189918, proprietário ROBSON ALVES DOS SANTOS: 1) PLACA LSZ0640, ANO 2004, CHASSI 9C6KE038040014010, MARCA / MODELO YAMAHA/XTZ 125K, com restrição de alienação fiduciária; 2) PLACA LOZ0939, ANO 2005, CHASSI 9C6KE038050024666, MARCA / MODELO YAMAHA/XTZ 125K, sem restrição de alienação fiduciária; 3) PLACA RZR7H77, ANO 2022, CHASSI 99Z0G3006NZ907882, MARCA / MODELO BMW/G310 GS, sem restrição de alienação fiduciária. Verifico que há nos autos os resultados da pesquisa de veículos via RENAJUD Id. 244189920, proprietário FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA: 1) PLACA PCQ0943, ANO 2016, CHASSI 9531M52P8GR606342, MARCA / MODELO VW/8.160 DRC 4X2, com restrição de alienação fiduciária. Verifico que há nos autos os resultados da pesquisa INFOJUD Id. 244189923/ Id. 244189924/ Id. 244189925, não existindo declaração em relação à executada FM REVESTIMENTOS EM METAIS LTDA, bem como em relação ao executado ROBSON ALVES DOS SANTOS. Assim, antes as buscas recentes, INDEFIRO a renovação da penhora SISBAJUD e busca de bens INFOJUD. Por fim, ante o débito exequendo residual, DEFIRO a PENHORA em relação aos veículos PLACA LOZ0939, ANO 2005, CHASSI 9C6KE038050024666, MARCA / MODELO YAMAHA/XTZ 125K; e PLACA RZR7H77, ANO 2022, CHASSI 99Z0G3006NZ907882, MARCA / MODELO BMW/G310 GS, ambos sem restrição de alienação fiduciária. Por consequência, nomeio o executado ROBSON ALVES DOS SANTOS, CPF ***.***.***-**, como fiel depositário, com fulcro no art. 841, §2º, do CPC. Todavia, para fins de possibilitar a inclusão dos gravames de penhora no RENAJUD, faz-se necessário que a parte credora apresente avaliação dos veículos de acordo com a tabela FIPE (valor médio de mercado), em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC, bem como a planilha atualizada do débito exequendo residual. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.