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Processo 0018316-52.2025.4.05.8102

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TRF5
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018316-52.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES - CE43135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018316-52.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES - CE43135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a parte autora limita-se a reafirmar que é portadora de doença incapacitante para o trabalho. É a síntese do necessário. Não devem ser confundidos os conceitos de "incapacidade laboral" e "deficiência". Eventualmente, pode ocorrer de a pessoa ser portadora de uma limitação física (notadamente se for uma deficiência leve) e essa deficiência não se amoldar ao conceito de "incapacidade laboral". A perícia judicial foi peremptória ao asseverar que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais. A perícia médica realizada em juízo é produzida com base no exame físico que o médico perito realiza no periciando e, em relação a períodos passados, de acordo com os exames e atestados constantes do processo ou fornecidos pelo próprio autor no momento da perícia. Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que venha a afastar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável importância à solução da lide. Ademais, observa-se que a perícia médica foi desenvolvida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Anote-se ainda que atestados médicos particulares ou mesmo emitidos em hospitais públicos não se sobrepõem ao laudo judicial realizado em juízo, com atenção ao princípio do contraditório. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau. Portanto, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "Na discussão e conclusão, o perito foi expresso ao afirmar que a autora é portadora de lombalgia, patologia que cursa com episódios recorrentes de dor seguidos por períodos de alívio importante ou completo, mas que, no momento da perícia, não foi constatado quadro álgico agudo, razão pela qual concluiu de forma categórica que "a pericianda não apresenta incapacidade" (Id 139246349). Também respondeu aos quesitos do Juízo no sentido de que a doença não incapacita para o exercício de atividade laborativa e de que não há incapacidade laborativa atual. (...) Assim, embora a parte autora seja portadora de patologia ortopédica, não restou comprovado o requisito essencial previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, qual seja, incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Ausente a incapacidade laborativa atual, impõe-se a improcedência do pedido". Por fim, rejeita-se o pedido sucessivo para concessão de auxílio-acidente. Além de a perícia médica sequer haver identificado redução da capacidade laboral, a enfermidade identificada pela perícia (lombalgia) não decorreu de um "acidente de qualquer natureza"; logo, incabível auxílio-acidente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0018316-52.2025.4.05.8102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES - CE43135-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 22 de agosto de 2026

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