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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0018314-55.2015.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOAO LOPES GONCALVES CPF: 033.255.046-04 GIL GOMES CPF: 094.150.336-49 e outros Fica a parte intimada, através de seu procurador, para ciência do valor correto da nova avaliação id. 10730835349 e, para, querendo se manifestar. MARLI DA PENHA ASSIS MACHADO OLIVEIRA Resplendor, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0018314-55.2015.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO LOPES GONCALVES CPF: 033.255.046-04 RÉU: GIL GOMES CPF: 094.150.336-49 e outros DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada formulou novo pedido de realização de audiência de conciliação logo após o indeferimento da postulação idêntica anterior. Decido. Em que pese a reiteração da parte executada, o pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de execução que tramita há mais de 10 (dez) anos sem a efetiva satisfação do crédito exequendo e ante a ausência de manifestação de interesse do exequente na composição amigável, a designação de audiência revela-se ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da efetividade da execução (arts. 4º e 139, II, do CPC). Ressalte-se, porém, que a rejeição da via judicial não impede que as partes transijam extraprocessualmente, submetendo eventual acordo à homologação deste Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação. No mais, cumpra-se rigorosamente o determinado na decisão de ID 10721413219. Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos referentes à leiloeira, retornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor