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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara de Família · Ato Ordinatório Praticado
Fl.318/319 Vistos etc. GERALDO BENEDETI RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO ROQUE BENEDETI, qualificados à fl. 03, ingressaram com o presente pedido de ADOÇÃO De ESTEFANE MORAES DOS SANTOS. Narram, em síntese, que a adotanda foi residir com os adotantes desde tenra idade, pois a mãe biológica de ESTEFANE trabalhava como empregada doméstica da residência dos requerentes. Informam que em março de 2010 obtiveram a guarda definitiva da adotanda, quem devotam cuidado e carinho, prestando-lhe toda a assistência material necessária. Diz que ESTEFANE esteve com o pai biológico por quatro vezes em toda sua vida e com a mãe biológica apenas na infância. Pedem a procedência da pretensão, com a concessão da adoção pleiteada. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 10/28. Manifestação do Ministério Público, afirmando a inexistência de interesse no desfecho do processo, fl. 44. Relatório do Serviço Social, fl. 55/58. Manifestação do pai biológico, JORGE HENRIQUE DOS SANTOS, fls. 151/152, reconhecendo a procedência do pedido de adoção de sua filha. Determinada a citação da mãe biológica, CLEIDE DA SILVA MORAES, através de edital, fl. 215. Decisão, decretando a revelia de CLEIDE e nomeando Curador Especial, fl. 223. Contestação, por negativa geral, fl. 240, pela Curadoria Especial. Manifestação de ESTEFANE, fls. 300/301, anuindo com o pleito de adoção lançado na exordial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, o genitor biológico da adotanda confirmou na peça das fls. 151/152, que concorda com a adoção, caminho idêntico trilhado pela própria adotanda nas fls. 300/301. Noutro bordo, envidados todos os esforços para localização da mãe biológica, foi a mesma citada por edital e dada à mesma Curadora Especial, garantindo, destarte, a regularidade do processo. Quanto à adoção propriamente dita, está claro pela narrativa dos requerentes, de ESTEFANE e do relatório do Estudo Social do caso, que a adotanda é cuidada como filha pelos requerentes desde os 10 meses de vida, sem nenhuma interrupção nos laços de afeto e cuidados em toda sua vida. Isto posto, considerando a tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Destarte, com espeque nos artigos 1623 e seguintes do novo Código Civil, defiro a ADOÇÃO de ESTEFANE MORAES DOS SANTOS aos requerentes, GERALDO BENEDETI RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO ROQUE BENEDETI que passará a chamar-se ESTEFANE ROQUE BENEDETI, filha de GERALDO BENEDETI RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO ROQUE BENEDETI, tendo como avós paternos, José Rodrigues da Silva e Onelia Benedeti da Silva e avós maternos, Arthur Joaquim Roque e Virginia Raimunda Roque (fl. 8). Custas pelos réus e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao primeiro réu. Ao trânsito, após a juntada das certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais, expeça-se mandado de cancelamento e inscrição junto ao CRCPN competente. Publique-se. Intimem-se.
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