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TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018303-73.2026.5.16.0004 AUTOR: LUIS HENRIQUE MORAIS DA SILVA RÉU: MUNDO DE COISAS PADARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868262b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da causa. Indica que a verba deve ser fixada no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 791-A da CLT. A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Argumenta subsidiariamente que eventual condenação em danos morais deve ser reduzida seguindo os critérios do art. 223-G da CLT. Enfatiza a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a fixação da verba honorária sobre o valor da causa ou proveito econômico. Aprecio. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LUIS HENRIQUE MORAIS DA SILVA contra MUNDO DE COISAS PADARIA LTDA., na forma da fundamentação: Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade. Transitado em julgado, arquivem-se. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNDO DE COISAS PADARIA LTDA
TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018303-73.2026.5.16.0004 AUTOR: LUIS HENRIQUE MORAIS DA SILVA RÉU: MUNDO DE COISAS PADARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868262b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da causa. Indica que a verba deve ser fixada no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 791-A da CLT. A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Argumenta subsidiariamente que eventual condenação em danos morais deve ser reduzida seguindo os critérios do art. 223-G da CLT. Enfatiza a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a fixação da verba honorária sobre o valor da causa ou proveito econômico. Aprecio. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LUIS HENRIQUE MORAIS DA SILVA contra MUNDO DE COISAS PADARIA LTDA., na forma da fundamentação: Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade. Transitado em julgado, arquivem-se. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas. Intimem-se as partes. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MORAIS DA SILVA
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