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0018299-40.2021.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    MARILENE VIANA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, alegando, em síntese, ser consumidora da ré, titular da matrícula nº 2394055-1, referente ao imóvel situado na Rua Rego Fortes, nº 134, casa 02, Parada de Lucas, Rio de Janeiro/RJ. Relatou que, em 26/08/2020, a ré promoveu a substituição do hidrômetro nº A13N135373, passando a constar em suas faturas o hidrômetro nº Y200055668. Afirmou que sua média mensal de consumo permanecia em patamar regular, correspondendo a cobranças em torno de R$ 120,00, mas que as faturas referentes às competências 09/2020 e 03/2021 foram emitidas, respectivamente, nos valores de R$ 301,02 e R$ 566,97. Aduziu ter constatado que a unidade consumidora de sua vizinha, matrícula nº 2379811-6, aparecia vinculada ao mesmo número de hidrômetro, embora se tratassem de residências distintas, sustentando a ocorrência de erro cadastral e de leitura após a substituição dos aparelhos. Informou ter efetuado o pagamento das contas impugnadas por receio de interrupção do fornecimento de água e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, apesar das tentativas administrativas de solução do problema. Assim, após tecer considerações sobre o direito objetivo aplicável ao caso, requereu o refaturamento das contas de 09/2020 e 03/2021 tomando como parâmetro a média histórica de R$ 120,00, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a regularização do hidrômetro, declaração de inexistência dos débitos impugnados e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça em ID 79. Citada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE contestou em ID 66, sustentando a regularidade das leituras e cobranças realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 134. Decisão de saneamento em ID 161, que determinou a produção de prova documental suplementar e pericial de engenharia, nomeando como perita a Dra. PRISCILA ROSA DA SILVA. Embargos de declaração opostos pela CEDAE em ID 170. Decisão de ID 241 que acolheu os embargos para fixar como ponto controvertido a correção das leituras realizadas pelo hidrômetro instalado na residência da consumidora. Decisão de ID 287 que determinou a inclusão de ÁGUAS DO RIO no polo passivo. Laudo pericial em ID 324. Após manifestações acerca da prova técnica e esclarecimentos relacionados aos hidrômetros das unidades consumidoras, a autora reiterou a existência de falha cadastral e de leitura. Alegações finais apresentadas pela ré ÁGUAS DO RIO em ID 410. Decisão de ID 469 que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Após o julgamento do incidente, decisão de ID 488 revogou a suspensão do processo e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Inicialmente, quanto à posição processual da ÁGUAS DO RIO, a questão foi definida no julgamento do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Restou estabelecida a legitimidade das novas concessionárias para integração das demandas ajuizadas em face da CEDAE quando houver obrigação de fazer ou não fazer relacionada à regular prestação atual do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Por outro lado, foi expressamente fixada a tese de que inexiste responsabilidade das novas concessionárias pelos ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência da operação do sistema, permanecendo com a antiga concessionária as obrigações pecuniárias daí decorrentes. No caso concreto, as cobranças impugnadas referem-se às competências 09/2020 e 03/2021, portanto anteriores ao início da operação da Águas do Rio, razão pela qual eventual responsabilidade pecuniária decorrente dos fatos narrados deve ser imputada à CEDAE. Superada a questão, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autora e rés, na condição de consumidora e fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e as concessionárias, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado, enquanto as segundas tratam-se de pessoas jurídicas que fornecem serviços disponíveis no contrato de concessão. O fato de as requeridas estarem submetidas a regime jurídico mais complexo, em virtude de serem titulares de serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo. Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários. Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e as requeridas, fornecedoras de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. O laudo pericial judicial apresentado nos autos confirma, com base em levantamento técnico detalhado, que as faturas impugnadas pela parte autora, especialmente aquelas relativas às competências de 09/2020 e 03/2021, representaram desvio significativo em relação ao padrão de consumo do imóvel. A perita realizou vistoria no imóvel em 27/09/2022 e verificou que o conjunto de torneiras, rabichos, registros, bacias sanitárias, chuveiros, caixa d'água e tubulações visíveis encontrava-se em conformidade com os padrões técnicos de funcionalidade e conservação, não tendo sido constatados, na ocasião, gotejamentos, vazamentos ou outras fontes de desperdício de água. Também foi constatado que o hidrômetro existente na unidade consumidora no momento da perícia, identificado pelo nº Y20C252698, apresentava boas condições de conservação e funcionamento, sem irregularidades aparentes. Contudo, da análise comparativa do histórico de consumo, verificou-se que as medições relativas aos meses de 09/2020 e 03/2021 não se mostravam compatíveis com o padrão constatado nos demais períodos e com a quantidade de usuários indicada para o imóvel. Colhe-se do laudo: Porém como demostra a fatura do mês de 09/2020 e 03/2021 as medições não encontram se equivalentes ao número de pessoas citadas pela autora na época dos fatos, pois estes valores se extrapolam, constando bem divergentes aos demais meses. E prossegue a expert: Contemplo uma divergência nos valores de consumo entre os meses de 09/2020 à 03/2021 da casa 02 da autora e a casa 01 da vizinha onde fora registrado o mesmo número de hidrômetro entre os meses de 12/2020 a 02/2021 demonstrados na tabela abaixo na cor em amarelo. Fatos que vejo como falha na observação da leitura. A perita esclareceu, ainda: Com exceção do mês de 02/2021, ambas as leituras das casas 02 e 01 são diferentes onde se exime a possibilidade de repetição das medições de consumo das duas residências. Desse modo, a prova técnica reforça a tese de que as faturas impugnadas destoaram do perfil de consumo da unidade consumidora, evidenciando alteração abrupta e atípica no volume faturado, acompanhada de inconsistência no registro do número dos hidrômetros das duas residências. A autora esclareceu posteriormente que a unidade consumidora correspondente à matrícula nº 2394055-1 encontra-se associada ao hidrômetro nº Y20C252698, ao passo que o hidrômetro nº Y20C055668 pertence à unidade de sua vizinha, matrícula nº 2379811-6, residindo a controvérsia justamente no fato de ter constado, em determinado período, o mesmo número de hidrômetro no cadastro das duas matrículas. A circunstância não significa que as duas residências fossem efetivamente abastecidas ou medidas por um único aparelho, o que foi afastado pela própria perícia. Evidencia, contudo, falha de observação da leitura e inconsistência cadastral no período controvertido, conclusão expressamente alcançada pela expert. Dessa forma, a prova técnica reforça a tese de que as faturas impugnadas destoaram do perfil histórico da unidade consumidora, evidenciando alteração abrupta e atípica no volume faturado. A ausência de vazamentos constatada na vistoria, a discrepância dos registros de 09/2020 e 03/2021 e a divergência cadastral dos hidrômetros demonstram a inconsistência das cobranças, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica suficiente de circunstância concreta capaz de justificar a elevação do consumo faturado. Reconhecida a irregularidade das faturas impugnadas, a mesma pecha se aplica aos valores exigidos em patamar superior à média histórica da unidade consumidora, de modo que devem ser devolvidos, em dobro, os valores pagos a maior, ante a ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a análise da presença de má-fé. No tocante à lesão extrapatrimonial, a autora recebeu faturas com valores significativamente superiores ao seu padrão ordinário de consumo, referentes a serviço público essencial, e, segundo consta da inicial, efetuou o pagamento das cobranças impugnadas, diante do receio de interrupção do fornecimento de água. A situação não se limitou a erro pontual prontamente solucionado administrativamente, tendo a consumidora buscado atendimento junto à prestadora sem êxito e sido compelida a ajuizar demanda, anteriormente proposta perante o Juizado Especial e posteriormente reproduzida perante este Juízo justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a falha de leitura constatada tecnicamente e com a natureza essencial do serviço, extrapolam o mero aborrecimento. Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto. Friso, por fim, que as demais teses aventadas pelas partes rés não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora. Nesse sentido: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARILENE VIANA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE a proceder ao refaturamento das faturas referentes às competências de setembro/2020 e março/2021, tomando como parâmetro a média de doze meses anteriores às faturas impugnadas da unidade consumidora da autora, matrícula nº 2394055-1; no caso da fatura de março de 2021, deverá ser desconsiderado do cálculo a fatura de setembro/2020. b) DECLARAR inexigível a diferença entre os valores originalmente faturados nas competências de setembro/2020 e março/2021 e aqueles decorrentes do refaturamento acima determinado; c) CONDENAR a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE à devolução em dobro dos valores pagos a maior nas referidas competências, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, a serem apurados em sede de liquidação; d) CONDENAR a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros legais desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406 § 1º do Código Civil. Quanto à obrigação de fazer consistente na regularização/substituição do hidrômetro, verifico que a prova pericial constatou que a unidade consumidora da autora se encontra atualmente vinculada ao hidrômetro nº Y20C252698, em boas condições de conservação e funcionamento e sem compartilhamento da medição com a unidade vizinha, razão pela qual reconheço a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de natureza pecuniária em relação à ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., uma vez que os fatos geradores das cobranças e dos danos reconhecidos ocorreram anteriormente à transferência da operação do sistema, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Diante da sucumbência substancial da CEDAE, condeno-a ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 10% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Deixo de impor à autora honorários em favor da Águas do Rio, considerando que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial e da controvérsia posteriormente solucionada no âmbito do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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