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Processo 0018295-90.2013.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018295-90.2013.4.03.6182 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Intercement Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial contra a decisão monocrática de ID 382178230, que negou provimento à apelação por ela interposta e julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Após a interposição do recurso, a embargante informou, na petição de ID 388885802, a celebração de Transação Tributária Individual com a União, no âmbito do Processo SEI nº 19839.001655/2026-18, abrangendo os créditos inscritos nas CDAs nºs 80.6.12.017294-10, 80.6.12.017295-00 e 80.7.12.007326-79, objeto dos presentes embargos à execução fiscal. A requerente confessou a dívida e declarou expressamente desistir da ação e do recurso, bem como renunciar à pretensão sobre a qual se funda a demanda, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. Foram apresentados instrumento de mandato com poderes específicos para desistir e renunciar (ID 388885807) e o respectivo termo de transação (ID 388885808). A União, na manifestação de ID 396893341, anuiu ao pedido, confirmou a correspondência entre as dívidas transacionadas e as CDAs discutidas nestes autos e requereu a homologação da renúncia, o reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno e a atribuição das despesas processuais à embargante, sem fixação de honorários advocatícios autônomos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Embora a embargante também tenha feito referência à desistência da ação e ao art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sua manifestação contém declaração inequívoca de renúncia à pretensão formulada nestes embargos à execução fiscal. A renúncia à pretensão não se confunde com a mera desistência da ação. Enquanto esta última, depois de proferida a sentença, encontra o limite previsto no art. 485, § 5º, do CPC, a renúncia possui natureza material e pode ser apresentada enquanto não definitivamente encerrado o processo, acarretando a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. No caso, o Termo de Transação Tributária Individual de ID 388885808 estabelece, em suas cláusulas 2.1, 2.1.2 e 2.1.2.1, a confissão irrevogável e irretratável da dívida e a obrigação de desistência das ações e dos recursos relacionados aos créditos transacionados, com renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos litígios. O presente processo consta expressamente do Anexo V do acordo, enquanto as CDAs nºs 80.6.12.017294-10, 80.6.12.017295-00 e 80.7.12.007326-79 estão relacionadas entre os débitos abrangidos pela transação. Além disso, o instrumento de ID 388885807 confere aos patronos da embargante poderes específicos para desistir e renunciar, atendendo ao art. 105 do CPC. A renúncia também está em consonância com o art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020 e foi expressamente aceita pela União. Impõe-se, portanto, sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. A superveniência da renúncia torna prejudicada a apreciação do mérito da apelação e do agravo interno de ID 386446820. Quanto aos ônus processuais, as custas e despesas remanescentes, se houver, devem ser suportadas pela embargante, conforme por ela expressamente assumido. Não cabe, todavia, a fixação de honorários advocatícios autônomos. Além de inexistir verba anteriormente arbitrada — pois a sentença reconheceu a incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 —, a União expressamente dispensou nova condenação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a renúncia exigida para adesão à transação tributária não autoriza, no silêncio da legislação específica, a condenação em honorários com fundamento no art. 90 do CPC (REsp nº 2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para o acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 30/06/2025). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “c”, 932, inciso III, e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil: a) em juízo de retratação, reconsidero e torno sem efeito a decisão monocrática de ID 382178230; b) homologo a renúncia à pretensão formulada pela embargante e julgo extinto o processo, com resolução do mérito; c) julgo prejudicados a apelação e o agravo interno de ID 386446820. As custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios autônomos. Consigne-se que a embargante declarou expressamente a confissão da dívida abrangida pela Transação Tributária Individual, para os fins requeridos. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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