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0018294-17.2013.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0018294-17.2013.8.08.0012 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA INTERESSADO: HUGOLANDIA S/A, LUIZ GIRALDELLI NETO, LEOCADIA VIANNA GERALDELLI Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 PCM DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de HUGOLÂNDIA S/A, HUGOLANDIA S/A, LUIZ GIRALDELLI NETO, LEOCADIA VIANNA GERALDELLI. Em fl.138/ss os requeridos LUIZ GIRALDELLI NETO e LEOCADIA VIANNA GERALDELLI, peticionam para informar que fora citados na ação desapropriatória, objetivando desapropriar o imóvel descrito como Lote 20 da Quadra 63, situado em Jardim América - Cariacica/ES, registrado perante o Cartório RGI da Zona de Vitória/ES sob a Matricula n° 3.593, para implantação do "Parque da Biquinha", conforme declaração de utilidade pública exarada por meio do Decreto n° 178/2012, publicado em 29 de dezembro de 2012. Foram assistidos pela Defensoria Pública do Espírito Santo e não criaram qualquer tipo de resistência quanto a desapropriação em comento, tendo inclusive concordado com o montante indenizatório apurado no Laudo de Avaliação confeccionado em 15 de dezembro de 2015 pela Perita de confiança do Juízo, juntado aos autos às fis. 95/108, no valor de R$ 120.783,43 (cento e vinte mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos). Contudo, até o presente momento o ente Expropriante ainda não comprovou nos autos a realização do competente depósito judiciai, embora o imóvel em questão esteja sendo plenamente utilizado pelo Município de Cariacica, conforme comprovam a foto e matérias veiculadas no próprio sitio eletrônico da PMC. Requerem a intimação do ente Expropriante para que o mesmo promova o depósito judicial do valor apurado pelo Perito do Juízo, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do Laudo Pericial até o presente momento, conforme a Súmula n° 561 do colendo Supremo Tribunal Federal bem como o entendimento firmado no Tema 810 do mesmo STF. Isto foi em 04 de outubro de 2021.despacho em fl.151 determinou a intimação do Municipio para proceder ao depósito judicial do valor apurado pelo laudo pericial, com os devidos acréscimos legais, Por equívoco, determinou a citação dos expropriantes, novamente. A certidão de fl.153 conferiu mais um equívoco, entendendo tratar-se de depósito do perito e não, do depósito judicial do valor apurado pelo laudo pericial, em favor dos expropriados. Em fl.155 o Município peticiona e afirma que de fato o Município encontra-se na posse do imóvel e não fez o deposito judicial, todavia, tal fato se deu por que a desapropriação foi concretizada de forma amigável e extrajudicial em 11.12.2018, com a lavratura da Escritura Pública de Desapropriação em anexo. Ao final, requer a extinção do feito formulado pelo ente Expropriante, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em virtude de acordo extrajudicial que satisfez a pretensão desapropriatória. Foi determinada a intimação das para ciência e manifestação das fls. 155 a 159, no prazo de 20 (vinte) dias.Contudo, as diligências para intimação pessoal dos Expropriados acerca de tal pleito restaram infrutíferas, conforme atestam as certidões expedidas por Oficial de Justiça, que indicam a mudança dos réus para local incerto e não sabido. Desta forma, INTIME-SE A DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL para manifestar-se quanto ao peido de extinção. Caso não haja manifestação, proceda a Secretaria à expedição do competente edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para que os requeridos se manifestem sobre o pedido de extinção do processo, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Após o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 28 de julho de 2026. AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO Juiz(a) de Direito

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