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0018292-82.2018.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018292-82.2018.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 130.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e com base no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do Código de Processo Civil), com ordem de reiteração automática (TEIMOSINHA). Aguarde a SECRETARIA a resposta pelo prazo máximo da reiteração automática (30 dias). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 100,00), deverá a SECRETARIA proceder à indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a SECRETARIA providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do Código de Processo Civil). Anoto que o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD contem as informações mais relevantes acerca da constrição, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. Em seguida, INTIME-SE a parte EXECUTADA, por seus / suas procuradores (as), pelo PROJUDI, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§ do Código de Processo Civil) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§ do Código de Processo Civil). AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, proceda à SECRETARIA a transferência dos valores bloqueados para uma conta a ser abertura vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSENTE impugnação à penhora e/ou exceção de pré-executividade, caso tenha sido apresentado pela parte Exequente o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, EXPEÇA A SECRETARIA o alvará de levantamento ou o ofício de transferência, atentando-se para os dados bancários fornecidos, e caso não tenha informado, INTIME-SE à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). O alvará de levantamento ou o ofício de transferência deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). A SECRETARIA deverá certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular, EXPEÇA a SECRETARIA o alvará de levantamento ou no ofício de transferência com prazo de validade de 90 (noventa) dias. 2. INDEFIRO a realização da pesquisa no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que o sistema aludido não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Anoto que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Neste giro, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o pedido de penhora. Neste cenário, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, portanto, deve ser reservada à hipóteses excepcionais, que envolvam interesse público, como a improbidade administrativa ou a persecução penal. 3. Ainda, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, bases de dados de sistemas já disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor, pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, já deferida/realizada a pesquisa nos demais sistemas primários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligência que se afigure redundante. Ademais, o pedido de pesquisa via SNIPER possibilita o cruzamento de dados sensíveis e requer a quebra de sigilo bancário. A mera persecução de bens para satisfação de dívida civil não justifica a quebra do sigilo financeiro do devedor mediante a inobservância das hipóteses estritas e objetivas do art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001 (medida autorizada preferencialmente para apuração de ilícitos). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução. 4. O pedido de intimação da Executada para indicação de bens penhoráveis fica, por ora, postergado, devendo ser apreciado após o resultado da consulta via SISBAJUD. 5. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

  2. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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