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0018290-61.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório

    Monitória Nº 0018290-61.2026.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas de locomoção imprescindíveis à expedição do mandado de citação/intimação/penhora/avaliação, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1 O boleto bancário das despesas de locomoção foi gerado no evento 17. 1. Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC).

  2. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Monitória Nº 0018290-61.2026.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a inicial. 1. EXPEÇA-SE, então, mandado de pagamento e citação (ou carta precatória, se for o caso) com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 5% do atribuído a causa, e CIENTIFIQUE-SE o demandado de que, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau. CIENTIFIQUE-SE, ainda, o demandado que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo, bem como, poderá valer-se, no que couber, do disposto no artigo 916 do CPC. 1.1 No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. 1.2 No caso de pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. 2. Não efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que couber, acrescido das custas e taxa judiciária iniciais pagas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. Neste caso, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo sem pagamento e sem embargos, lance-se nos autos o evento "Monitória convertida em Título Judicial"; intime-se o autor para requerer início da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias; sem manifestação, leve-se o processo ao ARQUIVO, onde deverá aguardar providências do credor para o cumprimento de sentença. Com o requerimento do credor para cumprimento da sentença, PROMOVA-SE a alteração da classe. 3. Não localizado o demandado para o ato citatório, INTIME-SE a autora para providencia-lo em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro sem manifestação, certifique-se e INTIMEM-SE, parte autora e respectivo advogado, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Efetuado o pagamento, INTIME-SE o credor para manifestar em 5 (cinco) dias e voltem conclusos. Apresentados embargos, INTIME-SE o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para saneamento ou para sentença, se for o caso. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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