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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0018285-54.2018.8.24.0038/SC
RÉU: JOHN LENON DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747)
DESPACHO/DECISÃO
Determino o perdimento do documento em favor da União e, porque presumida a inutilidade, sua destruição.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0018285-54.2018.8.24.0038/SC
RÉU: JOHN LENON DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELTON JESSI VOLTOLINI (OAB SC021747)
DESPACHO/DECISÃO
Os argumentos relacionados às tentativas de localização do acusado não infirmam o fundamento da decisão anterior, que não se baseou em eventual dificuldade para encontrá-lo.
Como já registrado, o réu foi regularmente citado e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação. Com o exercício dessa faculdade processual, encerrou-se a fase prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, não sendo admissível a apresentação de nova resposta à acusação em razão da posterior constituição de defensor particular. Trata-se, portanto, de hipótese de preclusão consumativa.
De todo modo, ainda que se afastasse a preclusão, os requerimentos probatórios não poderiam ser deferidos.
É cediço que “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
A doutrina esclarece que "[...] a] prova irrelevante é aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa [...]; b] prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo; c] prova protelatória: é aquela que visa apenas ao retardamento do processo." (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 7º ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Juspodvim, 2022).
De largada, vê-se que já há nos autos laudo pericial que atesta a falsificação do documento (E1.21).
Deste modo, a adulteração do atestado já foi objeto de perícia oficial, inexistindo justificativa para a realização de novo exame sobre fato anteriormente analisado.
Não bastasse, embora a denúncia mencione a inserção do algarismo “0”, a imputação refere-se ao crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal). Portanto, a instrução deve apurar se o acusado utilizou o documento adulterado e se tinha conhecimento da falsidade, sendo dispensável identificar quem realizou a alteração material.
Também não se justifica a investigação de todas as pessoas que tiveram contato com o atestado. O pedido apoia-se em mera hipótese de intervenção de terceiros, sem qualquer elemento concreto que indique adulteração posterior ou comprometimento da cadeia de custódia.
Da mesma forma, a perícia grafotécnica requerida mostra-se inadequada. O grafismo questionado consiste apenas em um único algarismo “0”, elemento insuficiente para permitir atribuição segura de autoria (E1.22).
Ressalta-se que a coleta de padrões gráficos do acusado não superaria a limitação inerente ao exame, pois não acrescentaria características individualizadoras ao grafismo questionado nem asseguraria condições adequadas para um confronto confiável.
Ademais, a defesa não apontou qualquer vício metodológico, inconsistência técnica ou elemento concreto capaz de colocar em dúvida as conclusões do laudo produzido. Na ausência de indícios de erro, omissão ou contradição na perícia realizada, não há razão para determinar a renovação da prova técnica, sobretudo quando o exame já respondeu adequadamente à questão submetida à apreciação pericial.
Também não há fundamento para suspender ou redesignar a audiência de instrução. A prova oral permanece adequada à apuração dos fatos, especialmente quanto à apresentação do atestado, sua origem e ao conhecimento do acusado acerca da adulteração. Por fim, a realização do ato não configura cerceamento de defesa, pois o direito à prova não abrange diligências impertinentes, desnecessárias ou sem aptidão para contribuir ao esclarecimento da causa.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que reconheceu a preclusão consumativa.
Ainda que superada a preclusão, indefiro os pedidos de disponibilização do documento para exame por assistente técnico, realização de perícia complementar ou nova perícia grafotécnica, investigação ampliada da cadeia de posse e suspensão ou redesignação da audiência, por se tratarem, nas circunstâncias do caso, de diligências impertinentes, desnecessárias ou sem viabilidade técnica para a finalidade indicada.
Mantenho a audiência designada.
Intimem-se.