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Processo 0018285-26.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018285-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VAGNER VINICIUS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. MENOR PÚBERE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR SUPOSTA DESATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. PREMISSA DESMENTIDA PELO PRÓPRIO PAINEL DO CIDADÃO. INDEFERIMENTO FORMAL CARACTERIZA PRETENSÃO RESISTIDA. CAUSA NÃO MADURA. SEM CITAÇÃO DO INSS NEM PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018285-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VAGNER VINICIUS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018285-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VAGNER VINICIUS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, menor púbere representado por seu genitor, em face de sentença da 9ª Vara Federal de Campina Grande/PB que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da inércia do autor em não apresentar Cadastro Único atualizado. 2. A sentença (Num. 24575996) está motivada nos seguintes termos: O(a) promovente não apresentou o Cadúnico atualizado quando solicitado na via administrativa, não tendo sequer oportunizado ao INSS a análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. [...] Tendo em vista que o indeferimento administrativo do benefício decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, sequer tendo sido possibilitado ao INSS a análise dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, reconheço a ausência de pretensão resistida, o que importa em inexistência de interesse processual da parte autora. (Num. 24575996, sentença) 3. Assiste razão à parte recorrente. O dossiê do Cadastro Único/Painel do Cidadão (Id. 105791261) registra que o cadastramento de V.V.R.L. no Cadúnico, com seu próprio CPF (716.284.394-83) já vinculado ao grupo familiar, ocorreu em 01/08/2022 - mais de cinco meses ANTES do requerimento administrativo (12/01/2023, NB 87/712.601.631-0) e mais de um ano antes do indeferimento (05/09/2023). O despacho de indeferimento (Num. 24576202, pág. 46) fundou-se especificamente na alegada 'não inclusão' do CPF do interessado no Cadúnico - premissa contrariada pelo próprio sistema informatizado do INSS. 4. A sentença, ao presumir inércia do autor, incorreu em erro de fato, e desconsiderou que o ato formal de indeferimento, ainda que por motivo equivocado, caracteriza pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir: a resistência administrativa não precisa recair sobre o mérito final, bastando que a autarquia negue o acesso ao direito pleiteado, obrigando o cidadão a buscar o Judiciário. 5. Superado o fundamento processual da extinção, cumpre examinar se a causa está madura para julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º, I, CPC). Não há laudo médico pericial (seja administrativa ou judicial) para este requerimento e. tampouco, avaliação social vinculada a este NB, e o INSS sequer foi citado, uma vez que o processo foi extinto ainda na fase postulatória. 6. Diante da queda do fundamento processual da extinção, sem que a causa esteja madura para julgamento imediato do mérito, e ausente sequer a citação da autarquia ré - de modo que a instrução em aberto não se resume a uma prova pontual, mas à integralidade da fase instrutória (citação, contestação, perícia médica e avaliação social) -, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e prolação de nova sentença após a instrução completa. 7. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do dispositivo. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018285-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: VAGNER VINICIUS RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com citação do INSS e produção de provas periciais médica e social, e prolação de nova sentença, nos termos do voto do Juiz-relator.

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