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TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018283-84.2024.4.05.8300 AUTOR: JOEL TEODORO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIELE RAYANE DE LIMA - PE52580 ADVOGADO do(a) AUTOR: UBIRACI JOSE DA SILVA SARMENTO - PE33526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ADVOGADO do(a) REU: JANAINA BARRIONUEVO - PR131817 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos opostos pela parte ré, sob o argumento de que a sentença exarada nestes autos incorreu em omissão. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser opostos quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II), e/ou para corrigir erro material (inc. III). Os embargos merecem ser conhecidos, todavia, deve lhes ser negado provimento. Analisando os autos, constato não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Demais disso, verifico que a matéria versa sobre tema de mérito, o que torna incabível sua reavaliação em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, ausente qualquer vício na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração, não sendo esta a via adequada para uma nova rediscussão da matéria, como parece ser a intenção da parte autora. Intimem-se as partes. Recife, data da movimentação.
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