2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0018279-28.2012.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABIO FRANCISCO MARQUES MACHADO, VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO, RONDONORTE VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO e outros. Por meio da decisão de ID 134697350, este Juízo deferiu a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado Vanderlan Nascimento Machado junto à folha de pagamento mantida perante a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, por ter restado demonstrado o seu retorno aos quadros da Polícia Militar do Estado. Devidamente oficiada, a SEGEP prestou informações no Ofício nº 3073/2026/SEGEP-REOF (ID 137124397), noticiando a implantação do desconto a partir da folha de maio/2026, mas ressalvando que a referida penhora superaria a "margem de sobrevivência de 30%" do servidor, em virtude da cumulação com outros descontos contratuais e alimentares no contracheque. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia peticionou no ID 139190675, pugnando pela manutenção integral do percentual fixado (10%), sustentando que o parâmetro fixado é módico, que consignações voluntárias não obstam a penhora judicial e que o executado não comprovou qualquer prejuízo ao seu mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Ao exequente assiste razão. A penhora sobre percentual de verba remuneratória encontra amparo no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo/STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que autorizam a constrição quando preservado percentual suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhora de valores. Verba salarial. Impenhorabilidade . Mitigação. Penhora parcial. Dignidade do devedor. Prejuízo . Ausência. Possibilidade. Conforme entendimento do STJ "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julg . 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). É possível a manutenção de parte percentual do valor bloqueado quando não ofenda a dignidade do devedor e de sua família. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801387-91 .2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08013879120248220000, Relator.: Des . Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 10/07/2024, Gabinete Des. Miguel Monico) No caso em tela, o percentual fixado na decisão de ID 134697350 foi de apenas 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, valor significativamente inferior ao teto de 30% usualmente admitido pela jurisprudência. Cabe consignar que a manifestação da SEGEP reflete limitação e critérios administrativos internos de margem consignável aplicáveis a empréstimos e descontos facultativos, os quais não vinculam e nem se sobrepõem à autoridade das decisões judiciais. Ainda, o voluntário endividamento do servidor por meio de consignações facultativas em folha de pagamento não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial para frustrar a execução judicial de débitos. Ademais, consoante preconiza o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como ressalvado no ato decisório anterior, o ônus de demonstrar de forma concreta que a penhora compromete o seu mínimo existencial recai exclusivamente sobre o executado. Contudo, devidamente ciente do feito, o devedor permaneceu inerte, inexistindo qualquer prova nos autos de penúria ou prejuízo ao seu sustento familiar. Portanto, resta imperiosa a manutenção integral da penhora na forma anteriormente determinada. 3. Ante o exposto, REJEITO a manifestação de óbice apresentada pela SEGEP (ID 137124397) e MANTENHO na íntegra a decisão de ID 134697350, determinando a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO em sua folha de pagamento até a integral quitação do débito. OFICIE-SE à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com cópia desta decisão, para que tome ciência e mantenha a efetivação contínua dos descontos mensais de 10% no contracheque do referido servidor, devendo dar continuidade ao repasse do montante constrito para a conta judicial vinculada a estes autos. INTIME-SE o executado Vanderlan Nascimento Machado, por meio de seu procurador cadastrado ou pessoalmente (se não assistido), para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre os depósitos judiciais efetuados. Decorrido o prazo sem oposição ou impugnação pelo executado, volvam os autos conclusos para expedição de alvará em favor do ESTADO DE RONDÔNIA relativamente aos valores que já se encontrarem depositados na conta judicial vinculada ao processo. Fica desde já autorizada a expedição periódica de novos alvarás/transferências em favor do Exequente à medida que novos depósitos mensais forem aportados nos autos pela SEGEP, até a satisfação integral do crédito exequendo. Cabendo ao Exequente peticionar nos autos requerendo o alvará a cada 6(seis) meses. Cumpra-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO