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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0018275-52.2026.8.17.2001 REQUERENTE: ELIAS GOMES DE ANDRADE, ISRAEL GOMES DE ANDRADE, MARIA JOSE GOMES DE ANDRADE SILVA, SEVERINO GOMES DE ANDRADE, RAQUEL GOMES DE ANDRADE, MANOEL GOMES DE ANDRADE, DIRCEU GOMES DE ANDRADE, IZABEL GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253077741, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A parte requerente apresentou petição no ID 249017619, na qual informa que, até o momento, foi transferida para a conta judicial vinculada a estes autos apenas a 5ª parcela do precatório FUNDEF devido ao falecido José Gomes de Andrade (documento ID 249017620), permanecendo pendente a transferência das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas já discriminadas na sentença de ID 233208474. Ante o informado, certifique a Diretoria quanto à existência e o montante dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Havendo valores depositados, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo oposto, expeça-se o alvará para levantamento/transferência dos valores existentes na conta judicial, junto ao Banco do Brasil, nos termos já autorizados na sentença de ID 233208474, observada a proporção de honorários e quinhões. Registre-se que a própria sentença já disciplinou a hipótese ora verificada, ao dispor que "havendo transferência dos valores pleiteados para conta judicial vinculada aos presentes autos, fica, desde já, autorizado o levantamento, nos termos da sentença", e que "fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento das demais parcelas decorrentes do FUNDEF, que venham a ser liberadas, mediante apresentação da declaração de precatórios FUNDEF, nos termos determinados na presente sentença." Não havendo os depósitos quanto às parcelas informadas (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), oficie-se à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco/Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF, no endereço eletrônico fundefprecatorio@adm.educacao.pe.gov.br, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a efetiva transferência dos valores devidos a JOSÉ GOMES DE ANDRADE, CPF nº 080.736.274-34, matrícula nº 0000980790, à conta judicial vinculada a estes autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões