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0018272-97.2020.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve satisfação integral da obrigação exequenda mediante bloqueio e constrição de valores através do sistema SISBAJUD, tendo o montante executado sido integralmente garantido e inexistindo controvérsia pendente quanto à satisfação do crédito. A execução tem por finalidade a realização prática do direito reconhecido no título executivo judicial. Uma vez atingido o resultado útil pretendido pelo exequente, com a satisfação integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a extinção da execução constitui consequência jurídica natural do adimplemento da obrigação, não subsistindo interesse processual na manutenção do feito após a integral satisfação do crédito executado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Intime-se a parte ré no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente de index 304, observadas as cautelas de praxe e eventuais dados bancários já constantes dos autos; Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento integral das determinações, dê-se baixa e arquivem-se. Arquive-se a presente execução em apenso, com as devidas cautelas e baixa na distribuição. Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).

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