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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 0018271-77.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - B.L.S.F. - - L.P.A.F. - - J.M.R. e outro - De início, anoto que a peça inicial descreve a conduta delituosa suficientemente apta a possibilitar o exauriente exercício do direito de defesa, verificados os requisitos necessários à petição inicial, conforme o disposto no art. 41 do CPP. Neste sentido: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). Não há que se falar em ausência de justa causa, uma vez que presentes indícios de materialidade e autoria, verificados por todos os elementos colhidos durante a fase investigativa. Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia. Os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal estão satisfatoriamente preenchidos e os fatos narrados possibilitaram a mais ampla defesa. Ainda, a peça inicial descreve a conduta delituosa suficientemente apta a possibilitar o exauriente exercício do direito de defesa, demonstrado pela Resposta à Acusação. Neste sentido: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). Assim, afasto as preliminares suscitadas. As demais alegações trazidas pela(s) defesa(s) em sua(s) resposta(s) diz respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, mostrando-se necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ainda, não prospera o pedido de extinção da punibilidade de Vanilda Cândida Machado, posto que não restou comprovado o óbito da denunciada, tendo inclusive o Ministério Público informado que, após consulta ao Sistema CRC-JUD, não há assento de óbito em nome da acusada (fls. 4531). No mais, verifico não ser o caso de absolvição sumária do(s) acusado(s), uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 13 de outubro de 2026, às 9h30, a ser realizada de forma presencial, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se possuem alguma objeção na realização da audiência nesta modalidade. No mesmo prazo, informe eventual alteração de endereço e/ou qualificação das testemunhas arroladas. A serventia deverá expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link/QR Code de acesso à audiência, possibilitando assim a participação virtual de todos, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, devem comparecer de forma presencial ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do artigo 218 do Código de Processo Penal. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação de cada pessoa, colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail. Atento aos termos do inciso I do §3º do artigo 1012 das NSCJ, caso haja mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, determino que todos os mandados sejam expedidos simultaneamente. Explico: Trata-se de Vara especializada em crimes de natureza complexa, os quais geralmente já contam com um longo período de investigação. Desse modo, a obrigação de aguardar o retorno de um mandado para que outro seja expedido ocasionaria demasiada morosidade. Tal situação afrontaria princípios basilares como o da celeridade processual e do devido processo legal, o que afetaria não apenas as partes, mas a sociedade em geral, que, diante de crimes tão graves, seria privada de uma resposta estatal em tempo razoável. Caso as partes concordem com a realização da audiência na modalidade virtual, cumpra-se, sem necessidade de novo despacho. A fim de conferir maior celeridade, na hipótese de não localização de réus e/ou testemunhas para intimação, deverá a serventia emitir ato ordinatório para a intimação da parte interessada se manifestar, sem necessidade de submeter o feito à nova conclusão. Proceda-se da mesma forma no caso de notícia de falecimento ou qualquer outro fato que impeça a testemunha de ser ouvida. Intime-se. - ADV: JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), JOSE CAMILO LEONEL (OAB 382127/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP)