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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0018269-41.2025.8.16.0018(Recurso Inominado)
Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso inominado foi interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2. A autora insurgiu-se, pleiteando a ausência de comprovação dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a contratação; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, § único, do CDC; e (ii) saber se a cobrança indevida, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No mérito, restou documentalmente comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sem contrato que o justificasse. Configura-se, assim, cobrança indevida.5. O art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso.6. Assim, necessária a condenação à restituição dos valores, a qual deve ocorrer em dobro, dada a inexistência de engano justificável na conduta da instituição financeira.7. No tocante aos danos morais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou lesão a direito da personalidade, não gera dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 316.452/RS, Quarta Turma, DJe 30.09.2013; AgRg no REsp 1.346.581/SP, Terceira Turma, DJe 12.11.2012).8. O autor recebe valor superior a um salário mínimo e não demonstrou que o desconto afetou verba alimentar ou comprometeu sua subsistência, motivo pelo qual não há dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a inexistência da relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, § único, do CDC, indeferimento o requerimento quanto a fixação de indenização por danos morais.