2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0018269-22.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA COSTA APELADO: VICTOR CESAR ALVARENGA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693-A Advogado do(a) APELADO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110 DESPACHO I – Verifico que as partes foram intimadas para apresentarem suas contrarrazões (Id 20735511), tendo o Condomínio autor se manifestado sobre a apelação cível de Id 20735505 que, todavia, não deve ser admitida diante da manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), por se tratar da segunda apelação interposta pela mesma parte, que já havia exaurido o direito de recorrer desde o dia 09/02/2023 (fls. 135/149), antes da conversão do processo físico para o sistema PJe. II – Diante disso, levando em conta que os recursos não são idênticos, uma vez que o recurso de apelação a ser admitido (fls. 135/149) veicula teses/argumentos diversos do segundo (que não comporta admissibilidade), oportunizo ao apelado Condomínio Residencial Vila da Costa a apresentação de suas contrarrazões ao recurso de fls. 135/149. III – Após, retornem-me conclusos os autos. VITÓRIA-ES, 31 de agosto de 2026. Desembargador(a)