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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 20) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Processo:0018261-84.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Órgão Julgador:13ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta e intercorrente. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastando alegações de prescrição direta e intercorrente. O agravante sustenta nulidade da interrupção da prescrição, desídia da exequente na citação e inércia processual suficiente para caracterizar prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição direta da pretensão executiva, diante da alegada demora na citação válida; (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente em razão da longa tramitação do feito e da suposta inércia da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRÀ época do ajuizamento da execução, aplicava-se o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, segundo o qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura, desde que inexistente culpa do autor pela demora.No caso, o despacho citatório foi proferido dentro do prazo prescricional, e a sequência dos atos processuais demonstra atuação diligente da exequente, sendo a demora na citação atribuível ao funcionamento do Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.Quanto à prescrição intercorrente, o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 exige a prévia suspensão do feito por um ano para início da contagem do prazo prescricional.Não houve, no caso, suspensão efetiva e ininterrupta pelo período de um ano, nem inércia da exequente, que promoveu reiterados impulsos processuais em intervalos inferiores a um ano.Ausente o pressuposto temporal para deflagração do prazo prescricional intercorrente, não há falar em seu reconhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Sob a égide do CPC/1973, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, não prejudicando o exequente a demora imputável ao Judiciário. 2. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, exige a suspensão efetiva do processo por um ano, inexistente quando há impulsionamento contínuo do feito pela parte exequente."Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AREsp 2977778/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2024.