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0018260-96.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018260-96.2026.8.16.0001 Recurso: 0018260-96.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Elenilton Negrão PARCERIA SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA SILVIO NEGRAO NETO Requerido(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. I - Elenilton Negrão e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de emenda da petição inicial em execução de título extrajudicial desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, por configurar nulidade insanável e em execução que tramita há mais de quatorze anos. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, o artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi analisado na decisão impugnada, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: (...) 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) III – Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 211 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02

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