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0018259-33.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018259-33.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EDIVALDO CELESTINO DA SILVA FILHO RÉU: TROPICAL ADMINISTRACAO E LOCACAO LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDIVALDO CELESTINO DA SILVA FILHO em face de TROPICAL ADMINISTRACAO E LOCACAO LTDA, objetivando a suspensão de cobranças, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a restituição de valores e a indenização por danos materiais e morais. Foi formulado pedido de liminar ou antecipação de tutela para a suspensão imediata de qualquer cobrança referente ao período em que a motocicleta esteve roubada (de 26/07/2025 até 16/08/2025). O Autor alega ter celebrado um contrato de locação com promessa de compra de motocicleta junto à Ré (datado de 07/12/2023), no qual a transferência da propriedade do bem seria efetuada ao término de dois anos de cumprimento das obrigações contratuais. Contudo, aponta falha na prestação de serviço e desequilíbrio contratual devido a diversos fatos: a cobrança integral de diárias durante os períodos em que o veículo ficou indisponível para revisões obrigatórias; a cobrança das diárias mesmo no período em que a motocicleta esteve roubada (de 26/07/2025 a 16/08/2025); e os defeitos recorrentes no veículo após as manutenções. Em despacho (ID 216735946), o Juízo determinou a intimação do Autor para emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência para o pedido de justiça gratuita e corrigir o valor da causa, quantificando os pedidos de danos materiais O Autor, apresentou emenda à petição inicial (ID. 218662260 e 218662259), onde especificou os danos materiais em R$ 6.000,00 e corrigiu o valor da causa. Na mesma oportunidade, juntou extratos bancários e cópia da CTPS digital para comprovar a hipossuficiência. Adicionalmente, o Autor requereu a exibição de documentos pela Ré Decisão de ID 225632307 recebeu a emenda, deferiu justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão incontinenti de qualquer cobrança ou exigência de diárias, multas e encargos atinentes ao período de 26/07/2025 a 16/08/2025. Contestação em ID 235676104, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por insuficiência probatória e alegações genéricas, bem como a perda do objeto quanto à tutela de urgência em razão da suspensão/cancelamento administrativo dos débitos do período do roubo em seu sistema. No mérito, defendeu a higidez e natureza estrita de locação do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a legalidade das revisões preventivas regulares. Sustentou a validade plena de todas as cláusulas contratuais impugnadas à luz da legislação civil, ausência de nexo causal pelo evento de roubo (fortuito externo sob a posse direta do locatário), inocorrência de danos materiais demonstrados e descabimento de danos morais e da inversão do ônus da prova. Juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, carta de preposição e cópia de julgado paradigma (ID 235676105 a 235676109). Réplica em ID 235795560. Instadas a especificar provas (ID 240598056), ambas as partes dispensaram provas (ID 240962886 e 242374924). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado imediato sem a devida fixação dos pontos controvertidos, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e formulação de pedidos genéricos. A petição inicial, devidamente emendada em ID 218662259 e 218662260, preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. O autor narrou de forma clara e lógica os fatos, especificou as cláusulas contratuais impugnadas, delimitou os valores pleiteados a título de danos materiais (R$6.000,00) e morais (R$30.000,00), deduzindo pedidos certos e determinados. A alegação de insuficiência de provas ou de falta de demonstração dos danos não induz à inépcia da peça inaugural, tratando-se de matéria estritamente meritória, a ser valorada no momento da prolação da sentença. Logo, rejeito a preliminar. 1.2. Da preliminar de perda de objeto pelo cumprimento da tutela de urgência A demandada aduz a perda superveniente do objeto sob a alegação de que procedeu ao cancelamento voluntário das cobranças administrativas no sistema no período em que o veículo esteve subtraído. A tutela de urgência deferida em decisão interlocutória de ID 225632307 possui caráter provisório e precário, vocacionada à cognição sumária. O mero acatamento da ordem judicial não implica a perda de objeto da demanda, subsistindo a necessidade do provimento jurisdicional definitivo (cognição exauriente) para confirmar ou revogar a medida, além de remanescer o julgamento dos pedidos cumulados de declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Sendo assim, rejeito a preliminar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS Ficam fixados como incontroversos, dispensando dilação probatória, nos termos do art. 374, II e III, do CPC: a) A celebração, em 07/12/2023, de contrato de locação de motocicleta vinculado ao plano "Minha Shineray", com previsão de transferência da propriedade do veículo após o adimplemento integral de 24 meses de obrigações (ID 215672999); b) A ocorrência do roubo da motocicleta em 26/07/2025, sua apreensão pela autoridade policial em 01/08/2025 e a posterior liberação/retirada do bem do DEPATRI pela ré em 16/08/2025; c) O cancelamento contábil e administrativo, operado no sistema operacional da ré (Protheus), das parcelas e multas vencidas no período de 26/07/2025 a 16/08/2025; e d) O teor literal das condições gerais e cláusulas contratuais padronizadas constantes do instrumento firmado (ID 215672999). Fixo como pontos fáticos sobre os quais recai a controvérsia da lide: a. Se houve retenção excessiva ou injustificada do veículo pela demandada durante as revisões periódicas obrigatórias e se houve cobrança e pagamento indevido de diárias pelo autor nesses intervalos (prejuízo estimado de R$ 2.500,00); b. Se o veículo apresentou defeitos mecânicos crônicos decorrentes de vícios intrínsecos ou falhas nas manutenções realizadas pela locadora (quebra de chassi, vazamentos de óleo e falhas de tração) e se o autor despendeu R$1.700,00 com reparos particulares; c. Se o autor efetuou o pagamento efetivo de faturas de locação referentes ao intervalo em que o veículo permaneceu roubado/apreendido (26/07/2025 a 16/08/2025) que justifiquem a restituição em pecúnia (R$1.800,00); e d. Se houve acionamento abusivo do mecanismo de bloqueio remoto do veículo e se as condutas imputadas à demandada ultrapassaram a esfera do mero dissabor contratual, causando abalo moral ao autor. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), porquanto o autor figura como destinatário final fático e econômico do serviço e a ré desenvolve atividade empresarial e lucrativa de locação e comercialização de veículos. Reconhecida a vulnerabilidade técnica e informacional do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre a empresa ré o encargo de demonstrar: a) A regularidade dos prazos de atendimento das revisões e a disponibilização de alternativas ou a não cobrança de diárias desproporcionais; b) A higidez mecânica do veículo durante a vigência do contrato e a inocorrência de falha técnica nos serviços de manutenção realizados em sua rede autorizada; e c) O histórico completo de débitos, pagamentos e compensações contratuais efetuadas. Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a demonstração documental do efetivo desembolso de valores cujo ressarcimento material pretende (notas fiscais de oficinas mecânicas e comprovantes de quitação de diárias impugnadas). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Identificam-se como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: i) A abusividade e eventual nulidade das cláusulas contratuais impugnadas à luz do art. 51, incisos I e IV, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil (CC): Cláusula 5.6.15 (cobrança de lucros cessantes em caso fortuito ou força maior/roubo); Cláusulas 14.4 e 15.2 (bloqueio remoto unilateral do veículo); Cláusulas 6.3.1 e 6.3.2 (multa compensatória de 30% por cancelamento/downgrade – art. 413 do CC); Cláusulas 5.6.5, 5.6.16 e 9.3 (transferência de responsabilidade integral por avarias e vícios de serviço ao consumidor); Cláusulas 14.3 e 15.8 (cessão ampla de imagem e tratamento de dados pessoais em confronto com a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018); ii) A configuração da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC) e a incidência de excludentes de responsabilidade (§ 3º do mesmo dispositivo); iii) A comprovação do dano material indenizável, nos termos do art. 944 do Código Civil, e a possibilidade ou não de remessa à fase de liquidação de sentença; e iv) A caracterização do dano moral nas relações contratuais de consumo e a adequação do montante indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a preclusão probatória operada e a desnecessidade de produção de prova pericial ou em audiência, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento do feito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes da presente decisão saneadora para os fins do art. 357, § 1º, do CPC (prazo comum de 5 dias). Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

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