2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018259-28.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA VALTINEIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REGULAR DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL, COM PRAZO PARA QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NÃO EXERCIDO E MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO SOBRE O LAUDO SEM PEDIDO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RUÍCOLA DURANTE CARÊNCIA. CARÊNCIA TOTAL APURADA PELO PRÓPRIO INSS EM 99 MESES. SÚMULAS 149/STJ E 34/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018259-28.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA VALTINEIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018259-28.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA VALTINEIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSEFA VALTINEIA DA CONCEICAO em face de sentença prolatada pelo Juiz Federal Gilvanklim Marques de Lima, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Campina Grande/PB), que julgou IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com extinção do processo e resolução do mérito (art. 487, I, CPC), sem custas nem honorários advocatícios (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC), deferida a gratuidade da justiça. 2. A recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado sem a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas por ela requerida na inicial, apesar de a controvérsia envolver prova testemunhal relevante para segurada especial. Subsidiariamente, no mérito, defende que o laudo social é internamente contraditório, pois nele constaria confirmação, pela esposa do proprietário da terra, do cultivo de milho, feijão e fava pela autora há cerca de dez anos, bem como reconhecimento de que a área se encontrava preparada para o plantio, e que o próprio INSS validou administrativamente o período de 06/05/2016 a 08/01/2024 como de segurada especial, circunstâncias que, no entender da recorrente, seriam suficientes para a concessão do benefício. 3. A sentença está fundamentada, quanto ao caso concreto, nos seguintes termos: "O caso dos autos: A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Alega que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades nesta condição. Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, porque o demandante, ao tempo da DER (01/04/2024), já havia preenchido tal exigência (nascimento em 06/01/1969, id. 105720805). Já em relação ao segundo requisito, tendo a parte promovente completado a idade exigida, requer-se, nos termos da legislação vigente, a comprovação de exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, ainda que de forma descontínua, anteriormente ao requerimento do benefício. Para o reconhecimento do trabalho rural, constam nos autos os seguintes documentos, do qual destaco: 1) Seguro Safra, referente ao exercício de 2023/2024 e 2024/2025 (id. 105720810); 2) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, emitido em 03/11/2023 (id. 105720814); 3) Recibo de Entrega da Declaração do ITR em favor de terceiros, referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2023 (id. 105720815); 4) Carteira do Sindicato, emitida em 12/01/2017 (id. 105720828); 5) Contrato de Comodato, datado de 19/09/2023 (id. 105720820); Passo, pois, ao exame do laudo social. O estudo social (id. 150800848) constatou que a requerente reside em imóvel próprio no município de Riacho de Santo Antônio/PB. Durante as diligências, a autora se autodeclarou agricultora, embora tenha mencionado histórico laborativo anterior como costureira. No entanto, a autora recusou-se a se deslocar para a propriedade rural do Sítio Tavares, apontada como a área na qual desenvolve suas práticas agrícolas. A visita domiciliar não confirmou o vínculo com o campo, haja vista a inexistência de ferramentas de trabalho agrícola e a total ausência de grãos ou sementes armazenados no domicílio. Ademais, a parte autora não apresenta as características físicas clássicas do trabalhador rural, como mãos calejadas ou pele precocemente envelhecida e marcada pelo sol. Portanto, a perícia social concluiu que não há elementos indicando o exercício de atividade rural da parte autora. Analisando os autos, verifico que não há comprovação de labor rurícola pelo período de carência de 15 anos, conforme exigido pela legislação em vigor. Deve ser levado em consideração a Súmula 34 da TNU, que diz que "para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", cabendo ainda registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, a qual reza que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Desta forma, face a não comprovação de labor rurícola pelo período de 15 anos, tempo da carência legalmente exigido, não fazendo, por essa razão, jus ao benefício perseguido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora." 4. A preliminar não merece acolhida. A perícia social foi regularmente determinada por ato ordinatório, com prazo para quesitos e assistente técnico, faculdade de que a recorrente não se valeu. Cumprida a diligência, com visita domiciliar e entrevista de quatro moradores, a autora foi intimada e se manifestou sobre o laudo sem requerer audiência ou prova testemunhal, pedido que, note-se, jamais veio acompanhado do rol de testemunhas prometido na inicial. Inexiste, pois, prejuízo concreto a justificar a nulidade (art. 282, CPC). 5. Também no mérito o recurso não prospera. Das quatro pessoas ouvidas na perícia social, só a esposa do proprietário confirmou o cultivo, em relato que a própria perita registrou como pouco convicto e evasivo; os demais nada souberam informar ou associaram a autora a atividades urbanas, e a própria autora recusou-se a acompanhar a diligência até a área de plantio. Ainda que se tome por verdadeiro esse único relato, cultivo por cerca de dez anos contados de 21/02/2026, o período não retrocede além de 2016, nada somando à parcela mais antiga, de 01/01/2008 a 05/05/2016, que o próprio INSS já classificara como pendente. 6. Para essa parcela mais antiga, o documento mais invocado pelo recurso, declaração da Secretaria Municipal de Agricultura sobre o período de 2008 a 2017, foi emitido em 16/01/2024, às vésperas da DER e pelo próprio comodante do imóvel hoje utilizado. O título eleitoral, com domicílio desde 29/04/2014, e a declaração de residência, desde 04/01/2015, confirmam a contestação do INSS de que a autora residia em Brejo da Madre de Deus/PE até então. Somados os vínculos urbanos de 2005/2006 ao período rural validado, o próprio INSS apura a carência em apenas 99 meses, quase a metade dos 180 exigidos (art. 142, Lei 8.213/91), insuficiência que os documentos do recurso, concentrados no biênio anterior à DER, não suprem, o que atrai as Súmulas 149/STJ e 34/TNU. 7. Não havendo elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a confirmação do julgado por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do RE 635.729 RG/STF (Tema 339). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018259-28.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSEFA VALTINEIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, e das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC)