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0018253-20.2016.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0018253-20.2016.8.26.0602 (processo principal 0035834-92.2009.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Jose Luiz Barros Guimaraes - - Jose Luiz Barros Guimaraes - Ciência ao exequente acerca do bloqueio de valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 266/275. Fica o executado intimado a, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 05 dias, consignando-se que a petição deverá ser classificada como "Pedido de Desbloqueio Penhora Online/Sisbajud" (código 8977)" devidamente instruída com todos os documentos necessários para apreciação do pedido. - ADV: HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES (OAB 412193/SP), DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES (OAB 412193/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0018253-20.2016.8.26.0602 (processo principal 0035834-92.2009.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Jose Luiz Barros Guimaraes - - Jose Luiz Barros Guimaraes - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Luiz Barros Guimaraes Me e Jose Luiz Barros Guimaraes Valor Atualizado: R$ 823.019,30 2) Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int.. - ADV: DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES (OAB 412193/SP), DANILO CRISTIAN SUEIRO SOARES (OAB 412193/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE G. SCHROEDER (OAB 3780/SC)

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