Processo 0018250-05.2010.8.26.0302 (302.01.2010.018250) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Município de Jahu - Portanto, indefiro o pedido de pesquisa, para o que desnecessária a intervenção judicial, nos termos do art.
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198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, salvo no caso de bloqueio de bens e efetiva penhora, via Sisbajud ou Renajud, este último, contudo, mediante comprovação de prévia pesquisa que demonstre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas que dependam da intervenção judicial, por não estarem abrangidas pelo art. 198, § 4º, do CTN, para o recebimento do crédito. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Aguarde-se provocação da parte exequente, nos termos ora determinados, pelo prazo de 1 ano, em observância ao que dispõe o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Int. - ADV: DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
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