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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018243-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001438-09.2015.8.27.2718/TO AGRAVADO: IRONETE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE GERSON CARNEIRO AMORIM, representado por sua inventariante URANI COELHO AMORIM contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Filadélfia na ação cível originária n. 0001438-09.2015.8.27.2718/TO, ajuizada por IRONETE NUNES DA SILVA. Ação judicial originária: Consta que a autora ajuizou a ação de usucapião extraordinária originária em face do espólio réu, com tramitação conexa à ação de imissão na posse de n. 0001270-41.2014.8.27.2718/TO, sob a alegação de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Malhada Alta, matriculado sob o n. 4.209 no Cartório de Registro de Imóveis de Babaçulândia/TO. Decisão interlocutória agravada: Em decisão interlocutória (evento 261, DECDESPA1), o Juiz de Direito acolheu o requerimento formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e declinou da competência em favor da Justiça Federal, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Araguaína/TO. Agravo de instrumento: Inconformado com a decisão interlocutória, o ESPÓLIO DE GERSON CARNEIRO AMORIM, representado por sua inventariante URANI COELHO AMORIM interpôs o presente agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade do declínio de competência e a inexistência de interesse apto da autarquia federal, além de requerer a concessão de tutela recursal de urgência. Em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, determinei a intimação da parte agravante para recolher em dobro o preparo e comprová-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (evento 5, DECDESPA1). Intimada, a parte agravante limitou-se a juntar aos autos unicamente o boleto bancário da guia de custas sem o efetivo pagamento (evento 10, OUT1). É o relatório. DECIDO. 1) Admissibilidade recursal: O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, visto que a parte agravante não satisfez o pressuposto extrínseco do preparo. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição enseja a intimação para a regularização em dobro, sob pena de deserção, consoante disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, intimada a parte agravante para o pagamento do preparo em dobro no prazo legal, limitou-se a juntar aos autos apenas a guia de pagamento (evento 10, OUT1). Não há no caderno processual qualquer comprovante de quitação bancária efetiva, recibo de pagamento ou autenticação que ateste o efetivo adimplemento das custas recursais devidas. A mera juntada do boleto de custas desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento não supre a exigência legal de comprovação do recolhimento, o que acarreta a deserção do recurso. Por conseguinte, ante a ausência de preparo tempestivo e regular, resta configurada a deserção, hipótese que impõe o não conhecimento do agravo com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. 2) Dispositivo: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da manifesta deserção, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Proceda à Secretaria a retificação da autuação do presente agravo de instrumento para que conste como agravante o ESPÓLIO DE GERSON CARNEIRO AMORIM, representado por sua inventariante URANI COELHO AMORIM Publique-se. Intimem-se.
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