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0018241-67.2025.5.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0018241-67.2025.5.16.0004 RECORRENTE: REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018241-67.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 63 DO TST. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho no período imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de recepção constitucional do artigo 384 da CLT gera direito automático ao pagamento do intervalo ou se exige a comprovação fática e individualizada da prestação de sobrejornada sem a concessão da pausa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores fixou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal no período anterior à Reforma Trabalhista. 4. A aplicação da tese vinculante depende da comprovação efetiva do labor extraordinário e da não concessão do intervalo em cada dia trabalhado, encargo probatório que incumbe à parte autora. 5. A ausência de indicação demonstrativa dos dias de prorrogação da jornada sem o gozo do descanso impede o acolhimento da pretensão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese do julgado: "A tese de recepção constitucional do artigo 384 da CLT no período pré-Reforma Trabalhista não dispensa a trabalhadora da comprovação concreta e individualizada do labor extraordinário não acompanhado do descanso legal." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384 e artigo 818, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. RELATÓRIO A trabalhadora ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando a condenação do empregador ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no antigo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido do adicional de 50% e reflexos legais, referente ao período imprescrito compreendido entre 11/07/2011 e 10/11/2017. Sustentou a interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva anterior efetuado pelo sindicato da categoria profissional. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís acolheu em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 11/07/2011 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Entendeu a magistrada de origem que a concessão de intervalo exclusivo para mulheres afrontaria o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados por ausência de vícios no julgado. Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário renovando o pedido de concessão da gratuidade de justiça e arguindo preliminar de nulidade da sentença por omissão qualificada em relação ao Tema 528 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu o direito às horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT no período anterior à Reforma Trabalhista, invocando precedentes vinculantes. A reclamada apresentou contrarrazões postulando a manutenção da sentença. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho por força regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça mediante declaração de miserabilidade jurídica acostada aos autos. A apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade, mostrando-se suficiente para o deferimento da benesse processual. Não existindo nos autos prova concreta apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos firmada pela trabalhadora, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente. Em consequência do deferimento da gratuidade processual, a trabalhadora fica isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, razão pela qual se conhece integralmente do Recurso Ordinário interposto. Assim, o recurso ordinário interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO Arguiu a recorrente a nulidade da sentença de origem sob a alegação de omissão qualificada quanto à análise do Tema 528 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que o Juízo de primeiro grau deixou de fundamentar a decisão nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil ao ignorar a tese vinculante que reconheceu a recepção constitucional do artigo 384 da CLT. A arguição de nulidade não merece acolhimento. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo amplo, transferindo ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo julgado de origem. Ademais, no processo do trabalho só se declara a nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Considerando que a matéria controvertida se encontra devidamente instruída e madura para julgamento por este Colegiado, a reanálise do mérito supre qualquer eventual lacuna na fundamentação de primeiro grau, afastando a alegação de prejuízo processual. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO No mérito, busca a recorrente a reforma da sentença para obter a condenação do banco ao pagamento de 15 minutos diários como jornada extraordinária, sob o fundamento de que o intervalo previsto no antigo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não era concedido antes do início da sobrejornada no período de 11/07/2011 a 10/11/2017. A tese de recepção constitucional do dispositivo legal em relação aos contratos celebrados na vigência anterior à Reforma Trabalhista encontra-se pacificada nas Cortes Superiores. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria ao julgar o incidente de recursos repetitivos relacionado ao Tema 63: IRR TST Tema 63 (Representativo: 0000038-03.2022.5.09.0022): O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei no 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. Contudo, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho resolve a questão sob o prisma estritamente normativo, confirmando a recepção da norma protetiva e definindo a consequência jurídica do seu descumprimento no período que antecedeu a Lei nº 13.467/2017. A existência do precedente vinculante não transforma a pretensão autoral em título executivo automático e nem dispensa a empregada de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O direito ao recebimento do intervalo de 15 minutos exige a comprovação efetiva de que em cada dia postulado houve prorrogação da jornada normal de trabalho sem a devida concessão do descanso prévio. O ônus de provar a prestação de trabalho extraordinário e a efetiva supressão da pausa legal incumbe à trabalhadora, por constituir fato gerador da obrigação pleiteada. Na hipótese dos autos, a reclamante limitou-se a invocar a tese abstrata dos precedentes vinculantes, pleiteando o pagamento linear do intervalo em relação a todo o período não prescrito, sem apontar, de forma concreta e individualizada com base nos cartões de ponto acostados, os dias em que teria havido a efetiva prestação de sobrejornada sem o gozo do descanso regular. A alegação genérica de descumprimento habitual não supre a exigência de demonstração cabal do labor extraordinário apto a ensejar a incidência do intervalo. Dessa forma, ausente a demonstração objetiva do fato constitutivo do direito perseguido, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de horas extras decorrentes do antigo artigo 384 da CLT, mantendo-se a conclusão da sentença recorrida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença de origem condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista o desprovimento do recurso e a manutenção integral da improcedência da demanda, permanece a sucumbência exclusiva da autora. Por ser a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. O pagamento dos honorários sucumbenciais somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso para deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. PHR A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0018241-67.2025.5.16.0004 RECORRENTE: REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018241-67.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 63 DO TST. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho no período imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de recepção constitucional do artigo 384 da CLT gera direito automático ao pagamento do intervalo ou se exige a comprovação fática e individualizada da prestação de sobrejornada sem a concessão da pausa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Cortes Superiores fixou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal no período anterior à Reforma Trabalhista. 4. A aplicação da tese vinculante depende da comprovação efetiva do labor extraordinário e da não concessão do intervalo em cada dia trabalhado, encargo probatório que incumbe à parte autora. 5. A ausência de indicação demonstrativa dos dias de prorrogação da jornada sem o gozo do descanso impede o acolhimento da pretensão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese do julgado: "A tese de recepção constitucional do artigo 384 da CLT no período pré-Reforma Trabalhista não dispensa a trabalhadora da comprovação concreta e individualizada do labor extraordinário não acompanhado do descanso legal." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384 e artigo 818, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. RELATÓRIO A trabalhadora ajuizou a presente Reclamação Trabalhista postulando a condenação do empregador ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no antigo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido do adicional de 50% e reflexos legais, referente ao período imprescrito compreendido entre 11/07/2011 e 10/11/2017. Sustentou a interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva anterior efetuado pelo sindicato da categoria profissional. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís acolheu em parte a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 11/07/2011 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Entendeu a magistrada de origem que a concessão de intervalo exclusivo para mulheres afrontaria o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados por ausência de vícios no julgado. Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário renovando o pedido de concessão da gratuidade de justiça e arguindo preliminar de nulidade da sentença por omissão qualificada em relação ao Tema 528 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu o direito às horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT no período anterior à Reforma Trabalhista, invocando precedentes vinculantes. A reclamada apresentou contrarrazões postulando a manutenção da sentença. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho por força regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça mediante declaração de miserabilidade jurídica acostada aos autos. A apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade, mostrando-se suficiente para o deferimento da benesse processual. Não existindo nos autos prova concreta apta a afastar a presunção de insuficiência de recursos firmada pela trabalhadora, defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente. Em consequência do deferimento da gratuidade processual, a trabalhadora fica isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, razão pela qual se conhece integralmente do Recurso Ordinário interposto. Assim, o recurso ordinário interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO Arguiu a recorrente a nulidade da sentença de origem sob a alegação de omissão qualificada quanto à análise do Tema 528 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que o Juízo de primeiro grau deixou de fundamentar a decisão nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil ao ignorar a tese vinculante que reconheceu a recepção constitucional do artigo 384 da CLT. A arguição de nulidade não merece acolhimento. O recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo amplo, transferindo ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo julgado de origem. Ademais, no processo do trabalho só se declara a nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Considerando que a matéria controvertida se encontra devidamente instruída e madura para julgamento por este Colegiado, a reanálise do mérito supre qualquer eventual lacuna na fundamentação de primeiro grau, afastando a alegação de prejuízo processual. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO No mérito, busca a recorrente a reforma da sentença para obter a condenação do banco ao pagamento de 15 minutos diários como jornada extraordinária, sob o fundamento de que o intervalo previsto no antigo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não era concedido antes do início da sobrejornada no período de 11/07/2011 a 10/11/2017. A tese de recepção constitucional do dispositivo legal em relação aos contratos celebrados na vigência anterior à Reforma Trabalhista encontra-se pacificada nas Cortes Superiores. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria ao julgar o incidente de recursos repetitivos relacionado ao Tema 63: IRR TST Tema 63 (Representativo: 0000038-03.2022.5.09.0022): O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei no 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. Contudo, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho resolve a questão sob o prisma estritamente normativo, confirmando a recepção da norma protetiva e definindo a consequência jurídica do seu descumprimento no período que antecedeu a Lei nº 13.467/2017. A existência do precedente vinculante não transforma a pretensão autoral em título executivo automático e nem dispensa a empregada de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O direito ao recebimento do intervalo de 15 minutos exige a comprovação efetiva de que em cada dia postulado houve prorrogação da jornada normal de trabalho sem a devida concessão do descanso prévio. O ônus de provar a prestação de trabalho extraordinário e a efetiva supressão da pausa legal incumbe à trabalhadora, por constituir fato gerador da obrigação pleiteada. Na hipótese dos autos, a reclamante limitou-se a invocar a tese abstrata dos precedentes vinculantes, pleiteando o pagamento linear do intervalo em relação a todo o período não prescrito, sem apontar, de forma concreta e individualizada com base nos cartões de ponto acostados, os dias em que teria havido a efetiva prestação de sobrejornada sem o gozo do descanso regular. A alegação genérica de descumprimento habitual não supre a exigência de demonstração cabal do labor extraordinário apto a ensejar a incidência do intervalo. Dessa forma, ausente a demonstração objetiva do fato constitutivo do direito perseguido, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de horas extras decorrentes do antigo artigo 384 da CLT, mantendo-se a conclusão da sentença recorrida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença de origem condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista o desprovimento do recurso e a manutenção integral da improcedência da demanda, permanece a sucumbência exclusiva da autora. Por ser a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. O pagamento dos honorários sucumbenciais somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso para deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. PHR A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA

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