Publicações do processo

0018236-96.2017.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    Da análise dos autos, verifico que os réus foram inicialmente condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa, como se nota às fls. 155/156. Já em sede de apelação, foi dado parcial provimento aos recursos manejados pelos réus e reduzida a verba honorária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, como se nota às fls. 229/233. Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão que os fixou, isto é, 11/11/2021 (fls. 229/233), momento em que a obrigação foi quantificada. Os juros de mora, por sua vez, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu definitivamente a condenação sucumbencial, isto é, 30/06/2022 (fl. 252). Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme as teses firmadas nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela FMS às fls. 385/392, para determinar a retificação dos cálculos em conformidade com os critérios acima estabelecidos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a credora (advogada do autor) para informar se ainda há valores a serem executados, haja vista o depósito já realizado pelo ERJ à fl. 334. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.