Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão
Da análise dos autos, verifico que os réus foram inicialmente condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa, como se nota às fls. 155/156. Já em sede de apelação, foi dado parcial provimento aos recursos manejados pelos réus e reduzida a verba honorária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, como se nota às fls. 229/233. Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão que os fixou, isto é, 11/11/2021 (fls. 229/233), momento em que a obrigação foi quantificada. Os juros de mora, por sua vez, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu definitivamente a condenação sucumbencial, isto é, 30/06/2022 (fl. 252). Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme as teses firmadas nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela FMS às fls. 385/392, para determinar a retificação dos cálculos em conformidade com os critérios acima estabelecidos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a credora (advogada do autor) para informar se ainda há valores a serem executados, haja vista o depósito já realizado pelo ERJ à fl. 334. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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