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0018228-32.2010.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0018228-32.2010.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: LEOPOLDO SAN MARTIN REGNE e outros EXECUTADO: Barcelona Construcoes Exportacoes e Importacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Oscar de La Cruz Grau Manchón e Leopoldo San Martin Regne em face de Barcelona Construções, Exportações e Importações Ltda., decorrente de título executivo judicial formado em Ação de Adjudicação Compulsória, transitado em julgado em 06 de maio de 2024 (ID nº 122010697), que determinou a adjudicação do imóvel descrito como apartamento nº 2003 do Edifício Villa de Huesca em prol dos promoventes, além de condenar a promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Iniciado o procedimento executivo em ID nº 122006870, com pleito de expedição de carta de adjudicação e pagamento de valores de sucumbência, a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 122007881), aduzindo excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária. Resposta dos exequentes juntada em ID nº 122007891. Em ID nº 122007889, expediu-se Carta de Adjudicação originária. Posteriormente, sobrevieram comunicações informando a anotação de penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0256908-14.2024.8.06.0001 (IDs nº 140650620, 140650623 e 140651525). As partes, conjuntamente com o terceiro interveniente Eloy Lacasta Borderias, peticionaram em ID nº 170054464 noticiando a celebração de transação para por fim aos litígios pendentes entre si. Pelo acordo, o exequente Oscar de La Cruz Grau Manchón transmitiu, em dação em pagamento, sua fração ideal de 50% do imóvel ao interveniente Eloy Lacasta Borderias, convencionando a expedição de nova carta de adjudicação em favor de Leopoldo San Martin Regne (50%) e Eloy Lacasta Borderias (50%), bem como disciplinaram a satisfação das verbas sucumbenciais devidas aos patronos. Por meio do despacho de ID nº 202361844, determinou-se a comprovação de homologação do pacto pelo juízo de onde proveio a penhora no rosto dos autos. Em atenção ao comando, a parte exequente acostou certidão de trânsito em julgado e cópia da sentença homologatória prolatada naqueles autos do juízo recuperacional (ID nº 202567388 e 202567395). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento de plano quanto à autocomposição apresentada. Examinando os autos, constata-se que a transação acostada em ID nº 170054464 foi subscrita por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados com poderes expressos para transigir, versando sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, inexistindo qualquer vício formal ou material que macule a manifestação de vontade externada. Ademais, a cautela processual exigida quanto à constrição pretérita restou plenamente atendida, uma vez que a homologação da avença pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE já alcançou a imutabilidade da coisa julgada (conforme certidão de ID nº 202567395), chancelando a dação em pagamento operada e autorizando a plena produção de efeitos do negócio jurídico no presente cumprimento de sentença. Diante do consenso alcançado a respeito da titularidade do imóvel adjudicado e da forma de liquidação das custas e dos honorários advocatícios, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada em ID nº 122007881, ante a perda superveniente do interesse processual nesse ponto. Impõe-se, por conseguinte, a homologação judicial do acordo, a invalidação da Carta de Adjudicação expedida anteriormente de modo diverso e a emissão de nova Carta de Adjudicação em estrita harmonia com as frações ideais repactuadas. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em ID nº 170054464. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada em ID nº 122007881, em virtude da composição amigável do débito. Determino o cancelamento da Carta de Adjudicação expedida em ID nº 122007889 e a imediata expedição de nova Carta de Adjudicação relativa ao apartamento nº 2003 do Edifício Villa de Huesca, situado na Rua Gilberto Studart, nº 488, Bairro Parque do Cocó, Fortaleza/CE, a ser lavrada na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de Leopoldo San Martin Regne e 50% (cinquenta por cento) em favor de Eloy Lacasta Borderias. Fixo as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma convencionada na transação, cabendo o cumprimento das parcelas da verba sucumbencial diretamente entre os transigentes. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, comunicando a homologação do acordo no presente feito. Certifique-se o trânsito em julgado imediato em razão da renúncia expressa ao prazo recursal constante do termo de acordo e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito - NPR

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