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0018220-88.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018220-88.2026.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO ROBERTO CLEMENTE LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEVERINO ROBERTO CLEMENTE LINS, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de sua condição de anistiado político e a consequente condenação da ré ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. Narra o autor que foi cabo da Força Aérea Brasileira (FAB), tendo sido licenciado com base na Portaria nº 1.104/GM3-64, ato que sustenta ter tido natureza exclusivamente política, caracterizando perseguição durante o regime militar. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 10.559/2002 e em decisões judiciais, notadamente a ADPF 777. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implementação do benefício, além da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e foi determinado o contraditório prévio antes da análise da liminar (Id. 152597753). Citada, a União apresentou contestação (Id. 155321427), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o indeferimento administrativo do pedido de anistia ocorreu em 2018 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2026, ultrapassando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade do ato de licenciamento, afirmando que este não possuiu motivação política, mas sim base na legislação disciplinar ordinária. O autor apresentou réplica (Id. 156128768), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas pela prova documental constante dos autos. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A União argui a inépcia da inicial. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a pretensão de reparação por danos decorrentes de violações a direitos fundamentais, ocorridas durante o regime militar, é imprescritível. A violação de direitos da personalidade, como a dignidade humana, por atos de perseguição política, afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ." A situação dos autos não se confunde com os casos de revisão de ato de anistia já concedido para fins de alteração de seus efeitos patrimoniais, hipótese em que o STJ reconhece a incidência da prescrição. Aqui, o autor busca o próprio reconhecimento da condição de anistiado, com fundamento na natureza do ato que o licenciou. A causa de pedir remota é a própria perseguição política, o que atrai a tese da imprescritibilidade. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em definir se o licenciamento do autor dos quadros da Aeronáutica, com base na Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, pode ser considerado um ato de motivação exclusivamente política, a ensejar o reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002. Apesar de, no passado, a Comissão de Anistia e alguns tribunais terem interpretado a referida portaria como um ato de exceção de cunho político, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, pacificou a questão em sentido contrário. Ao julgar o RE 817.338/DF (Tema 839), a Suprema Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". A fundamentação do referido julgado, que vem sendo aplicada de forma consistente pelo STJ, esclareceu que a Portaria nº 1.104/GM3-64 teve como objetivo limitar o tempo de serviço dos cabos, tratando-se de uma norma de caráter geral e abstrato, inserida na legislação disciplinar ordinária, e não um ato de perseguição política direcionado. Conforme destacado pelo STJ ao aplicar o Tema 839: "Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, que 'a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)'". Dessa forma, o licenciamento de cabos da Aeronáutica com fundamento exclusivo na Portaria nº 1.104/GM3-64 não preenche o requisito essencial para a concessão da anistia, qual seja, a comprovação de que o ato foi motivado por perseguição exclusivamente política. Não havendo nos autos qualquer outro elemento que demonstre uma perseguição individualizada e de cunho político contra o autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em alinhamento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)

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