Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018220-88.2026.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO ROBERTO CLEMENTE LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEVERINO ROBERTO CLEMENTE LINS, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de sua condição de anistiado político e a consequente condenação da ré ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. Narra o autor que foi cabo da Força Aérea Brasileira (FAB), tendo sido licenciado com base na Portaria nº 1.104/GM3-64, ato que sustenta ter tido natureza exclusivamente política, caracterizando perseguição durante o regime militar. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 10.559/2002 e em decisões judiciais, notadamente a ADPF 777. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implementação do benefício, além da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e foi determinado o contraditório prévio antes da análise da liminar (Id. 152597753). Citada, a União apresentou contestação (Id. 155321427), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o indeferimento administrativo do pedido de anistia ocorreu em 2018 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2026, ultrapassando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade do ato de licenciamento, afirmando que este não possuiu motivação política, mas sim base na legislação disciplinar ordinária. O autor apresentou réplica (Id. 156128768), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas pela prova documental constante dos autos. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A União argui a inépcia da inicial. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a pretensão de reparação por danos decorrentes de violações a direitos fundamentais, ocorridas durante o regime militar, é imprescritível. A violação de direitos da personalidade, como a dignidade humana, por atos de perseguição política, afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ." A situação dos autos não se confunde com os casos de revisão de ato de anistia já concedido para fins de alteração de seus efeitos patrimoniais, hipótese em que o STJ reconhece a incidência da prescrição. Aqui, o autor busca o próprio reconhecimento da condição de anistiado, com fundamento na natureza do ato que o licenciou. A causa de pedir remota é a própria perseguição política, o que atrai a tese da imprescritibilidade. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em definir se o licenciamento do autor dos quadros da Aeronáutica, com base na Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, pode ser considerado um ato de motivação exclusivamente política, a ensejar o reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002. Apesar de, no passado, a Comissão de Anistia e alguns tribunais terem interpretado a referida portaria como um ato de exceção de cunho político, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, pacificou a questão em sentido contrário. Ao julgar o RE 817.338/DF (Tema 839), a Suprema Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". A fundamentação do referido julgado, que vem sendo aplicada de forma consistente pelo STJ, esclareceu que a Portaria nº 1.104/GM3-64 teve como objetivo limitar o tempo de serviço dos cabos, tratando-se de uma norma de caráter geral e abstrato, inserida na legislação disciplinar ordinária, e não um ato de perseguição política direcionado. Conforme destacado pelo STJ ao aplicar o Tema 839: "Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, que 'a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)'". Dessa forma, o licenciamento de cabos da Aeronáutica com fundamento exclusivo na Portaria nº 1.104/GM3-64 não preenche o requisito essencial para a concessão da anistia, qual seja, a comprovação de que o ato foi motivado por perseguição exclusivamente política. Não havendo nos autos qualquer outro elemento que demonstre uma perseguição individualizada e de cunho político contra o autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em alinhamento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.