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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0018219-51.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA ISABEL DE LIMA DE SA BARRETO RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249128557 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por MARIA ISABEL DE LIMA DE SÁ BARRETO contra o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, narrando ser credora do valor de R$ 54.943,56 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), decorrente de licenças-prêmio não gozadas (períodos de 1990/2000 e 2010/2020) e férias não gozadas (1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2021 e 2022), verbas que alega devidas por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 01/04/2024. Sustenta a existência de acordo firmado em 22/01/2025 com a Câmara Municipal e de reconhecimento do débito pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (processo nº 2213004-4), com pagamento parcial de R$ 7.192,44, restando em aberto R$ 47.751,12, atualizado para R$ 55.452,69 na data do ajuizamento. Pede a expedição de mandado de pagamento e, sucessivamente, a constituição do título executivo judicial caso não haja pagamento ou apresentados embargos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 220653540), a parte ré foi citada (Id. 226650320) e apresentou embargos à ação monitória (Id. 227903123), sob a rubrica de "Contestação", alegando, preliminarmente, que o processo do TCE-PE citado na inicial não se refere à autora, mas a terceiro, e que inexiste o alegado acordo de 22/01/2025. No mérito, sustenta: (i) prescrição quinquenal das férias anteriores a 19/12/2020; (ii) impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, por vedação superveniente à Lei Municipal nº 218/2003 e à Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999; (iii) que já houve gozo de 11 dos 12 meses de licença-prêmio pleiteados; (iv) inexistência de direito às férias pleiteadas, por força do regime de férias coletivas da Câmara Municipal (recesso parlamentar) e da vedação legal à acumulação de mais de dois períodos (art. 77 da Lei Municipal nº 224/1996); (v) nulidade da certidão administrativa juntada pela autora; e (vi) impugnação da taxa de juros de 1% ao mês aplicada no cálculo. Requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação aos embargos (Id. 233516774), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal por força do Tema Repetitivo nº 1086 do Superior Tribunal de Justiça (termo inicial na data da aposentadoria), o direito à conversão em pecúnia com base no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (vedação ao enriquecimento sem causa), a validade da certidão administrativa, a inconsistência da tese do recesso parlamentar como forma de gozo de férias, e trouxe precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco em caso análogo envolvendo o próprio Município réu (Apelação Cível nº 0011014-10.2021.8.17.2810). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Assim, e considerando que não é necessária a produção de outras provas, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, PROCEDO ao julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, é possível o ajuizamento da ação monitória, quando se pretender o pagamento de quantia, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. I. PRELIMINARES I.1. Da alegada inexistência do acordo e do processo do TCE-PE O réu impugna a existência do acordo de 22/01/2025 e demonstra que o processo do TCE-PE nº 2213004-4, indicado na inicial, refere-se a terceiro estranho à lide (Amauri Amaral de Albuquerque Junior), e não à autora. A alegação não foi refutada de modo específico na manifestação da autora. REJEITO, todavia, a preliminar correlata de carência de ação ou de impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o direito da autora às verbas de férias e licença-prêmio não gozadas decorre diretamente da lei e do vínculo funcional mantido com o réu — e não do alegado "acordo" ou do processo do TCE-PE, que se prestam, quando muito, a reforçar a pretensão, mas cuja eventual inexistência não a esvazia. A existência (ou não) desse acordo específico é, portanto, irrelevante para o deslinde do mérito, que será decidido à luz da prova documental funcional diretamente produzida nos autos. I.2. Da alegada nulidade da certidão administrativa O réu aponta que a certidão administrativa acostada pela autora conteria duplicidade de registros de gozo de férias relativos aos exercícios de 2008 e 2013. Compulsando os autos, verifico que tal impugnação, ainda que possa macular a fidedignidade da certidão quanto a esses exercícios específicos, não atinge os períodos efetivamente pleiteados nesta ação (1995 a 2001 e 2021/2022), que não foram objeto da apontada duplicidade. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da certidão, no que se refere aos períodos ora discutidos, ficando ressalvado que os exercícios de 2008 e 2013 não integram o pedido e, portanto, não serão objeto desta sentença. I.3. Da prescrição quinquenal O réu suscita a prescrição quinquenal das férias anteriores a 19/12/2020 (cinco anos antes da citação), com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o Tema 1086, no sentido de que: "O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público." Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito passa a ter condições de exercê-lo — o que, no caso de férias e licenças não gozadas, somente ocorre quando se torna materialmente impossível a fruição in natura, isto é, a partir da aposentadoria. No caso concreto, a autora aposentou-se em 01/04/2024 e ajuizou a presente ação em 08/09/2025, isto é, um ano e cinco meses após a aposentadoria — período muito inferior ao quinquênio legal. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição, tanto em relação às férias quanto à licença-prêmio, não havendo qualquer parcela fulminada pela prescrição. II. MÉRITO II.1. Da licença-prêmio não gozada Dispõe o artigo 82 da Lei Municipal nº 224/1996 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Jaboatão dos Guararapes): "Art. 82. Ao servidor, após cada dez (10) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao serviço público municipal ou às entidades de direito público da administração indireta do Município, conceder-se-á licença-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo." A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada era autorizada pela redação original do artigo 84 do mesmo Estatuto, que assim dispunha: "Art. 84. A licença prêmio não gozada, correspondente cada uma a seis meses de remuneração integral do funcionário à época do pagamento, será percebida apenas em caso de falecimento ou de aposentadoria, quando a contagem de aludido tempo não se torne necessário para efeito da aposentadoria do servidor, a qual será contada em dobro." Ocorre que tal direito à conversão em pecúnia foi suprimido pela Lei Municipal nº 218, de 30/12/2003, que deu nova redação ao artigo 84, o qual, desde então, passou a disciplinar apenas o percentual máximo de servidores em gozo simultâneo do benefício, nada dispondo sobre pagamento em pecúnia. No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Pernambuco, desde a redação que lhe deu a Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 04/06/1999, veda expressamente, em seu artigo 131, § 7º, III, o pagamento de licença-prêmio não gozada, salvo em caso de falecimento do servidor em atividade. Assentadas essas premissas, a conversão em pecúnia da licença-prêmio no Município de Jaboatão dos Guararapes somente é possível relativamente a decênios completados antes de 30/12/2003 — ressalvada a hipótese de o gozo in natura ter sido obstaculizado pela própria Administração, circunstância que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre férias não gozadas por necessidade do serviço (ARE 721.001, Tema 635 da Repercussão Geral), afastaria a vedação legal sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco a respeito, especificamente, de servidores do Município de Jaboatão dos Guararapes (TJ-PE, Apelação Cível nº 0011986-14.2020.8.17.2810, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/07/2021; TJ-PE, Apelação Cível nº 475059-2, julgado em 02/08/2018). Passo, então, ao exame do conjunto probatório especificamente produzido nestes autos, no que concerne à licença-prêmio da autora. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes em 01/02/2024 (poucos meses antes da aposentadoria da autora, ocorrida em 01/04/2024) discrimina, com precisão, a situação da licença-prêmio da servidora por decênio: Decênio 1990/2000: integralmente GOZADO (in natura); Decênio 2000/2010: gozados 5 (cinco) meses, restando 1 (um) mês não gozado; Decênio 2010/2020: integralmente não gozado (6 meses). Tal informação é corroborada por ofício da Câmara Municipal de 23/07/2018, que discrimina que, até aquela data, a servidora já havia usufruído 10 (dez) meses de licença-prêmio, sendo 6 (seis) meses por meio da Portaria nº 015/06, de 01/02/2006 (referente ao decênio 1990/2000, integralmente consumido nessa oportunidade), e mais 4 (quatro) meses (3 meses pela Portaria nº 288/10, de 01/12/2010, e 1 mês pela Portaria nº 001/12, de 02/01/2012) referentes ao decênio 2000/2010. O próprio requerimento da servidora de 16/07/2018 solicitou o gozo do mês restante desse mesmo decênio (01 a 30/08/2018), completando os 5 (cinco) meses computados na certidão final de 2024, com saldo de apenas 1 (um) mês não gozado nesse decênio. Constato, assim, que o único decênio adquirido antes da vedação legal trazida pela Lei Municipal nº 218/2003 — o decênio 1990/2000 — foi integralmente gozado in natura pela própria servidora, não havendo, portanto, nenhum crédito pendente de conversão em pecúnia relativo a período anterior à referida lei. Os saldos remanescentes de licença-prêmio não gozada — 1 (um) mês relativo ao decênio 2000/2010 e 6 (seis) meses relativos ao decênio 2010/2020 — dizem respeito a decênios completados após 30/12/2003, período em que, à luz da legislação municipal e estadual acima citada, já não mais subsistia o direito à conversão em pecúnia. Resta, então, verificar se há nos autos prova de que a Administração tenha obstaculizado o gozo desses saldos remanescentes, circunstância que, nos termos da jurisprudência acima citada, autorizaria a indenização como forma de evitar o enriquecimento sem causa do ente público. Compulsando os autos verifico o Parecer nº 008/2013 (Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal), que indeferiu pedido de licença-prêmio formulado pela autora para o período de 01 a 30/07/2013 — mas com fundamentação estranha à hipótese dos autos (invocou a Emenda Constitucional Federal nº 20/1998, que não guarda relação direta com a legislação municipal aplicável ao caso) e relativa a período anterior à própria consolidação do saldo hoje discutido. Não há, entretanto, qualquer requerimento de gozo relativo aos saldos remanescentes (o mês final do decênio 2000/2010 ou os meses do decênio 2010/2020) que tenha sido indeferido pela Administração — ao contrário, a prova dos autos demonstra que a Câmara Municipal formalizava, ano a ano, ainda que com atraso, a fruição das licenças e férias pendentes da servidora, sem notícia de negativa quanto aos saldos aqui discutidos. Nesse cenário, ante a inexistência de crédito relativo a decênio completado antes de 30/12/2003 e a ausência de prova de óbice administrativo ao gozo dos saldos posteriores, não há como se acolher o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em qualquer de suas frações. II.2. Das férias não gozadas Diversamente do que ocorre com a licença-prêmio, a mesma Certidão de Tempo de Contribuição de 01/02/2024, emitida pela Câmara Municipal, contém, em campo próprio, a seguinte informação: "Férias não gozadas e não recebidas: 1995; 1996; 1997; 1998; 1999; 2000; 2001; 2021; 2022." Tal certidão (Id. 227908087, pág. 13) — documento público, emitido pela própria Administração, revestido de presunção de legitimidade e veracidade — corresponde integralmente aos períodos indicados na petição inicial. Compulsando exaustivamente a extensa documentação funcional acostada pelo próprio réu (fichas funcionais e "Autorizações de Férias" individualizadas relativas aos exercícios de 2006 a 2020, todas usufruídas com considerável atraso, a mais recente referente ao exercício de 2020, gozada somente em maio de 2023), não há qualquer registro de gozo de férias relativo aos exercícios de 1995 a 2001 ou de 2021 e 2022 — o que não infirma, mas reforça a certidão administrativa acostada pela autora. A ficha funcional mais antiga dos autos (referente ao período 1990/1997) somente registra o gozo de férias até o exercício de 1994, nada constando quanto aos exercícios seguintes, aqui pleiteados. A tese do Município de que o recesso parlamentar (art. 38 da Lei Orgânica Municipal) equivaleria ao gozo automático e tácito de férias não pode ser acolhida. O gozo de férias, tal como reconhecido pelo próprio comportamento administrativo do réu ao longo dos anos, exige ato formal específico — a "Autorização de Férias" individualizada, com data de início e término, subscrita pelo servidor e pela chefia imediata —, não bastando a mera suspensão genérica das atividades legislativas para caracterizar o gozo do direito individual ao descanso remunerado. Não há nos autos nenhuma autorização formal de férias para os exercícios ora pleiteados, nem prova de pagamento do respectivo terço constitucional. Também não prospera a tese de vedação à acumulação de mais de dois períodos de férias (art. 77 da Lei Municipal nº 224/1996), na medida em que tal norma disciplina a gestão do calendário de férias pela própria Administração, não podendo ser oposta ao servidor para extinguir direito já configurado, sob pena de a própria inércia do ente público em conceder tempestivamente o benefício converter-se em vantagem para a Administração e prejuízo para a servidora — exatamente a situação que a vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF) visa evitar. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco em caso análogo envolvendo o próprio Município réu: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E DAS FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1086/STJ E Nº 635/STF. (...) Concernente às férias, cediço consistir em direitos irrenunciáveis e indisponíveis de todo trabalhador (...), devendo a Administração indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar do direito tornou-se impossível a partir da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (Tema 635/STF)." (TJ-PE, Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011014-10.2021.8.17.2810, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/08/2024) Diante do exposto, reconheço o direito da autora à conversão em pecúnia das férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2021 e 2022, no valor nominal de R$ 17.183,18 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), conforme discriminado na própria petição inicial e no cálculo que a instrui (Id. 215624179), sem prejuízo da atualização e da dedução, em fase de cumprimento de sentença, de eventual valor que reste comprovadamente pago pelo Município a esse mesmo título dentre os R$ 7.192,44 já adimplidos administrativamente, cuja destinação específica não restou esclarecida nos autos. II.3. Da taxa de juros e correção monetária Por fim, assiste parcial razão ao réu quanto à impugnação da taxa de juros de 1% ao mês aplicada no cálculo que instrui a inicial, taxa esta estranha às condenações contra a Fazenda Pública. O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para ambos os consectários. Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, para i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a integral fruição in natura do único decênio adquirido antes da Lei Municipal nº 218/2003 e a ausência de prova de óbice administrativo ao gozo dos saldos remanescentes, posteriores a essa data; ii) DECLARAR constituído o título executivo judicial, reconhecendo o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES devedor da autora MARIA ISABEL DE LIMA DE SÁ BARRETO do valor de R$ 17.183,18 (dezessete mil, cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), referente às férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2021 e 2022, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, ambos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, tudo conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da e. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, deduzindo-se, em fase de cumprimento de sentença, eventual valor comprovadamente já pago pelo Município a esse mesmo título dentre os R$ 7.192,44 adimplidos administrativamente. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, ao pagamento de 70% e 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à parte autora, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Considerando que não é hipótese de remessa necessária (artigo 496, § 3º, III, do CPC), caso não seja apresentado qualquer recurso contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo 15 (quinze) dias, a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil, e a parte ré comprove o recolhimento das custas processuais. Caso nenhuma das partes se manifeste no prazo fixado, após a adoção das providências previstas no artigo 27, § 3º, da Lei Estadual 17.116/2020, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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