2026-09-16 · TJPA
PROCESSO: 0018218-63.2017.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] DECISÃO Vistos. O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 158896225, alegando, em síntese, irregularidade de representação, excesso de execução, existência de pagamentos não contabilizados e impossibilidade de manutenção das medidas coercitivas. Os exequentes manifestaram-se no ID 159671003 e juntaram procuração atualizada no ID 159671006. Posteriormente, o executado apresentou novas manifestações e comprovantes de pagamento nos IDs 161633527, 167366445, 167366449, 167366450, 167430915, 167430932, 182939078, 182939081, 182941343 e 186716282. A irregularidade da representação processual encontra-se sanada pela procuração do ID 159671006. Determino à UPJ que retifique o polo ativo, fazendo constar os referidos alimentandos, representados por Maytê Francisca Sousa de Azevedo. Quanto à coerção pessoal, verifico que o mandado do ID 158792567 registra dívida alimentar de R$ 24.842,19. Esse montante corresponde à soma do valor de R$ 9.414,49, então indicado para o rito da prisão, com R$ 15.427,70, relativo ao rito expropriatório. As parcelas submetidas exclusivamente à execução patrimonial não podem integrar o valor que fundamenta a coerção pessoal. Além disso, foram apresentados pagamentos supervenientes que ainda não foram submetidos ao contraditório, e as planilhas do executado adotam prestação mensal aparentemente incompatível com o título, que fixou alimentos em 50% do salário mínimo vigente. Não há, portanto, saldo atual e seguro que permita o cumprimento da ordem tal como expedida. Diante disso, suspendo, por ora, a eficácia do mandado de prisão do ID 158792567, sem revogação definitiva da decisão do ID 155057652. Proceda-se imediatamente à anotação da suspensão no BNMP. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos e pagamentos supervenientes acima indicados e apresentarem memórias discriminadas e atualizadas separadamente para o rito da prisão e para o rito expropriatório. Os cálculos deverão observar o percentual de 50% do salário mínimo vigente em cada competência, indicar individualmente a data, o valor, o destinatário e a imputação de cada pagamento, bem como esclarecer eventual divergência quanto aos pagamentos diretos efetuados aos alimentandos. A memória relativa ao rito expropriatório deverá abranger exclusivamente as parcelas de junho de 2022 a fevereiro de 2024, observando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, sobre o saldo não pago no prazo legal. A memória referente ao rito da prisão deverá considerar as parcelas de março de 2024 em diante, sem inclusão de dívida executada apenas pelo rito patrimonial. Após, intime-se o executado para manifestação em cinco dias. Persistindo divergência aritmética, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade e deliberação sobre eventual renovação da ordem prisional. Até ulterior decisão, mantenham-se a indisponibilidade de R$ 375,14 e a restrição registral lançada sobre o veículo Fiat/Uno, placa PHG2G65, vedados o levantamento do numerário, a remoção e a expropriação do automóvel. A alegação de impenhorabilidade do veículo será apreciada após o contraditório. Cumpra-se com urgência. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém