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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0018216-80.2026.8.16.0000(Agravo Interno)
Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:25/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, sob o fundamento de que a pretensão se voltava contra mero despacho de expediente.1.2. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade e sustenta a incompetência da Câmara em razão de prevenção. Afirma a intempestividade do agravo de instrumento originário e requer o afastamento de multa aplicada em sede de embargos de declaração considerados protelatórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática; (ii) analisar o momento oportuno para a deliberação sobre a competência e a tempestividade do recurso principal; e (iii) estabelecer se a conduta da parte justifica a manutenção da multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC), uma vez que o agravo interno pressupõe a existência de ato com natureza decisória.3.2. A análise de questões preliminares relativas à competência do órgão julgador e à tempestividade do agravo de instrumento deve ocorrer no momento do julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado.3.3. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a parte insiste no manejo de diversos incidentes recursais contra atos sem carga decisória, mesmo após advertência judicial sobre a necessidade de aguardar a instrução do feito.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 938, § 3º, 1.001, 1.021 e 1.026, § 2º.