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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018216-25.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024261-55.2026.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: FAW EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISAAC GOMES DE FARIAS (OAB CE048463)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FAW EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c Danos Materiais n. 0024261-55.2026.8.27.2729, ajuizada contra o BRADESCO SAÚDE S/A.
Na decisão agravada (evento 25, DECDESPA1), o juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, por meio da qual se pretendia reduzir a mensalidade do plano de saúde de R$ 13.167,52 para R$ 8.301,60, com a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares, além de assegurar a manutenção do contrato sem cancelamento, suspensão ou restrição.
O magistrado entendeu que o fato de o plano possuir número reduzido de beneficiários não é suficiente, por si só, para equipará-lo automaticamente a um plano individual ou familiar, porquanto é necessária maior dilação probatória para examinar a natureza da contratação e a regularidade dos reajustes aplicados.
Assentou, ainda, que não ficou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual que justificasse a concessão imediata da medida.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que o contrato contempla apenas seis beneficiários, todos integrantes da família dos sócios da pessoa jurídica estipulante, circunstância que reputa suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade da tese de “falso coletivo”.
Afirma que a mensalidade atualmente cobrada alcança R$ 13.167,52, enquanto o valor que entende devido seria de R$ 8.301,60.
Defende que a renovação mensal da cobrança configura perigo de dano e que a medida postulada é reversível. Por tudo isso, requer a concessão da tutela provisória recursal para readequação da mensalidade e manutenção integral do contrato de assistência à saúde.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, determinei a intimação da agravante (evento 5, DECDESPA1) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Em resposta (evento 10, PET1), a agravante apresentou manifestação em que alegou ter efetuado o pagamento da guia originária, no valor de R$ 167,20, e sustentou que a ausência de baixa decorreu de inconsistência do sistema, razão pela qual requereu a consideração do valor supostamente recolhido para fins de cumprimento da determinação judicial.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade objetivo e formal consubstanciado no recolhimento do preparo.
Não obstante a agravante afirme que efetuou o pagamento da guia originária, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento apto a demonstrar a efetiva quitação do preparo.
Ademais, a consulta ao sistema de custas deste Tribunal revela que a guia permanece registrada como “Em Aberto” e a respectiva subguia como “Vencido”, de modo que inexiste, portanto, registro de pagamento:
A circunstância acima reforça a ausência de comprovação do alegado recolhimento. Não é suficiente, para fins de regularização do preparo, a mera afirmação da parte de que teria efetuado o pagamento.
Ademais, a agravante teve oportunidade de regularizar o preparo, pois foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo depois de intimada para tanto, vejo que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade objetivo e formal do recurso, o que enseja a sua deserção.
Logo, a apelante não deixou apenas de efetuar o preparo a seu devido tempo, como também negligenciou na oportunidade de saneamento conferida pelo legislador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, ante a sua deserção.
Transitada a presente decisão em julgado, providenciem-se as baixas devidas.
Intime-se. Cumpra-se.