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TJRJ · Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa · Despacho
Aplica-se a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte Embargante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, intime-se a parte autora (embargante) para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada da documentação indicada nas fls. 80/82, sob pena de indeferimento da prova ou julgamento conforme o estado do processo. I-se.
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