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0018209-85.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos n. 0018209-85.2026.8.16.0001 1. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Spazio Catena em face de Romildo Ribeiro, objetivando a cobrança de débitos condominiais inadimplidos (movs. 1.1/16). 2. Citado o executado (movs. 33.1/2), as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de transação para pagamento parcelado do débito exequendo em 21 (vinte e uma) prestações, requerendo a homologação do acordo (movs. 35.1/2). 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. O acordo acostado ao mov. 35.2 reflete a livre manifestação de vontade de partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e observando a forma prescrita em lei. 5. Presentes, portanto, os pressupostos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como observadas as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos termos do instrumento juntado ao mov. 35.2. 6. Por conseguinte, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, com termo final previsto para 28 de fevereiro de 2028. 7. Anote-se no sistema Projudi a suspensão do feito. 8. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o integral cumprimento da avença, advertindo-se que o silêncio será interpretado como quitação integral, ensejando a extinção do processo (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 9. Custas remanescentes na forma ajustada entre os transatores. 10. Havendo inadimplemento prévio, caberá à parte exequente comunicar ao juízo para fins de prosseguimento dos atos executivos. 11. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório o decurso do prazo de suspensão. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito

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